TJDFT - 0709395-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VICTOR CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREZZA CORTES DE MELO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VICTOR CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREZZA CORTES DE MELO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709395-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA, ANDREZZA CORTES DE MELO OLIVEIRA, GABRIEL CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA, VICTOR CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709395-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA, ANDREZZA CORTES DE MELO OLIVEIRA, GABRIEL CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA, VICTOR CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 210557313, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA e outros e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:29
Outras decisões
-
10/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709395-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA, ANDREZZA CORTES DE MELO OLIVEIRA, GABRIEL CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA, VICTOR CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Para análise do pedido de ID 209810402, nos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte autora para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:59
Outras decisões
-
03/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREZZA CORTES DE MELO OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709395-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA, ANDREZZA CORTES DE MELO OLIVEIRA, GABRIEL CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA, VICTOR CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA, ANDREZZA CORTES DE MELO OLIVEIRA, GABRIEL CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA, VICTOR CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA em face de REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, na forma eletrônica via sistema PJe (Portaria GC 160 de 11/10/2017), conforme registro eletrônico de ciência do ato, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Destaco que a juntada da contestação não afasta os efeitos da revelia reconhecidos, em virtude da especialidade do rito procedimental dos juizados especiais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ARTIGO 20 DA LEI 9099/95.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DECRETAÇÃO DA REVELIA CORRETA.
SÓCIO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RETORNO.
READMISSÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PROVIDO EM PARTE. (...) 4.
Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Ao tratar da revelia nos Juizados Especiais a Lei mencionada foi clara ao estipular sua decretação a partir da ausência da parte requerida em qualquer das audiências designadas.
Pelo princípio da especialidade afasta-se, nesse caso, a regra do artigo 344 do CPC.
Dessa forma, ainda que juntada a contestação, a decretação da revelia foi correta.
Convém ressaltar ainda que o artigo 20 da Lei 9099/95 aduz que o juiz não está adstrito aos fatos aduzidos na inicial, podendo afastá-los por convicção, cuja formação depende da análise integral dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. (...). (Acórdão 1607327, 07022386220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos o atraso na saída do voo nº 4980, previsto para o dia 21/03/2024, com conexão em Campinas/SP, sendo que o atraso gerou a perda da conexão para o destino Londrina.
Com a perda da conexão, os requerentes foram reacomodados em outro voo ao final do dia, acarretando atraso na chegada ao destino superior a 12 horas em relação ao voo originariamente contratado.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de manutenção não programada da aeronave, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o atraso unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, e a perda da conexão, gerando atraso de mais de 12 horas na chegada ao destino final, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora que culminou na frustração de viagem previamente planejada e prolongamento demasiado do tempo de viagem.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
No caso, deverá ser considerada no arbitramento do valor da indenização, além das repercussões negativas geradas à parte autora e a reacomodação em outro voo, conforme narrado na inicial.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VICTOR CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL CORTES DE MELO DIAS OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDREZZA CORTES DE MELO OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 10:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:13
Outras decisões
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:08
Indeferido o pedido de ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*69-53 (REQUERENTE)
-
17/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:35
Outras decisões
-
07/05/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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