TJDFT - 0733551-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:59
Deferido o pedido de MONICA ABREU LOUZADA - CPF: *82.***.*34-46 (AUTOR).
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10/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MONICA ABREU LOUZADA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MONICA ABREU LOUZADA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733551-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ABREU LOUZADA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, proposta por MONICA ABREU LOUZADA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que adquiriu da ré passagens aéreas com destino a Paris, com o propósito de desfrutar de suas férias e participar da tradicional corrida de rua conhecida como “Grande Classique”.
Aduz que sua bagagem foi extraviada, a qual somente lhe foi entregue mais de 24 (vinte e quatro) horas da chegada ao destino, na véspera da aludida corrida.
Narra que efetuou despesas não programadas, para suprir a falta de seus pertences.
Requer, assim, a condenação da ré à compensação dos danos morais suportados, mediante pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas decorrentes do extravio da bagagem.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 207226429 a 207228000.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 207226438.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 210156125.
Defende a ré que: a) devem ser aplicadas aos autos as Convenções de Varsóvia e de Montreal, em substituição ao Código de Defesa do Consumidor; b) é descabida a inversão do ônus da prova; c) não praticou ato ilícito a justificar o dever de indenizar; d) a bagagem foi devolvida no prazo previsto no artigo 32, §2º, II da Resolução 400 da ANAC; e) não há danos morais a serem compensados.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 208207737.
A decisão de ID 212575677 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 213390552 e 213611673).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o col.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), decidiu que os conflitos envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros, no que diz respeito à indenização por danos materiais, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Aos demais aspectos da relação jurídica de consumo no transporte aéreo, portanto, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, conforme o caso, inclusive quanto ao dever de integral reparação dos danos experimentados.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAU TEMPO.
CANCELAMENTO DO VOO.
OFERTA DE ALTERNATIVA INVIÁVEL AO PASSAGEIRO.
DANOS MORAIS, CONVENCÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Apelação interposta contra r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 3.
Restou consignado que deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas.
Assentou-se, ainda, que, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Convenção de Montreal dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atraso no transporte aéreo de passageiros, não sendo responsabilizada se provar que ele e os prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas. 5.
Demonstrado nos autos que a companhia aérea dispunha de alternativas para solucionar os problemas causados pelo cancelamento do voo decorrente do mau tempo, tendo optado pela opção mais dispendiosa e contraproducente para o consumidor, que passaria mais tempo embarcado em uma aeronave do que no destino programado, não prospera a alegação de que envidara todas as medidas possíveis que estavam a seu alcance. 6.O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica.
No caso, o valor estabelecido na sentença se revela aquém do exigido pelas circunstâncias do caso, devendo ser majorado. 7.
Para fins de acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais, faz-se necessária a efetiva demonstração do prejuízo experimentado, não podendo basear-se em meras conjecturas. 8.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1308119, 07003861920208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
No presente caso, a ré figura como prestadora de serviços de transporte aéreo, sendo a autora sua destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Consignadas essas premissas, pretende a autora ser indenizada pelos danos materiais e compensada pelos danos morais suportados em razão do extravio temporário de sua bagagem em voo internacional de responsabilidade da ré.
A ré, por sua vez, sustenta que a bagagem foi restituída à autora no prazo disposto no artigo 32, §2º, II da Resolução 400 da ANAC, a afastar a pretensão posta: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: (...) II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
Sem razão, no entanto, a ré.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, sendo objetiva a responsabilidade do transportador quanto à reparação dos danos daquele advindos, nos termos do artigo 14 do CDC.
O artigo 33 da aludida Resolução, nessa esteira, preceitua que, no caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio.
No ponto, destaco que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Os danos materiais vindicados, consubstanciados em itens pessoais destinados à consecução da viagem objeto da lide, estão demonstrados nos autos (ID 207227995), a autorizar o acolhimento integral da pretensão indenizatória postulada, na forma da Resolução 400 da ANAC.
Ademais, a conduta da ré gera angústia, desconforto e frustração, os quais, in casu, foram acentuados por terem privado a autora de seus pertences durante viagem internacional, às vésperas de importante compromisso (corrida “Grande Classique”).
O disposto na Resolução 400/16 da ANAC, nessa esteira, é inábil a afastar os transtornos sofridos pela autora, limitando-se, em verdade, a estabelecer mero parâmetro temporal, para fins de pagamento de indenização de ordem patrimonial.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT, que considera, inclusive, o dano moral, na hipótese, in re ipsa.
Ou seja, independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O dano material não pode ser presumido, carecendo de comprovação quanto à sua existência e extensão, conforme determina o art. 944 do Código Civil, de modo que caberia à parte autora ter comprovado a sua ocorrência. 2.
A Convenção de Varsóvia não incide nos contratos de transporte de pessoas e a limitação imposta nos acordos internacionais prevalece apenas nas indenizações por dano material e não a reparação por dano moral.
Prevalece a legislação pátria de proteção ao consumidor. 3.
O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 4.
Na hipótese, é incontroverso o extravio da bagagem do autor em voo internacional, bem como sua devolução tardia (15 dias após o desembarque).
Portanto, inequívoca a falha na prestação do serviço.
O dano moral decorrente prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelas passageiras. 5.
O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 5.1.
A condenação da apelante ao pagamento total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à cada apelada não se mostra exorbitante, vez que se manteve dentro dos preceitos da razoabilidade, proporcionalidade e o praticado em circunstâncias semelhantes. 6.
Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no "caput" do art. 86 do CPC, segundo o qual "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1701082, 07116747520228070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou o direito da personalidade da autora, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que, além da excessiva demora na devolução da bagagem extraviada, foi privada de seus itens pessoais, contribuindo para o agravamento dos transtornos vivenciados.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao adimplemento de suas obrigações.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora as despesas indicadas no ID 207227995, observada a conversão da moeda estrangeira na data do desembolso, com correção monetária pelo IPCA, igualmente a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da Súmula do col.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733551-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ABREU LOUZADA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MONICA ABREU LOUZADA, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas na inicial. 2.
Inicial de ID 207226426, instruída por documentos. 3.
A parte ré apresentou contestação em ID 210156125, instruída por documentos. 4.
Réplica em ID 208207737. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário.
Decido. 7.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 8.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência dos danos materiais e morais descritos na inicial. 9.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 10.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 12.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 13.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733551-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ABREU LOUZADA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:02:57.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
06/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733551-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ABREU LOUZADA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicial e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:00
Deferido o pedido de MONICA ABREU LOUZADA - CPF: *82.***.*34-46 (AUTOR).
-
12/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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