TJDFT - 0730828-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730828-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REQUERIDO: MOHAMAD AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A notificação extrajudicial de renúncia de mandato enviada por intermédio do aplicativo de mensagens "whatsapp" é considerada válida quando demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante, não sendo o caso dos autos.
Conforme se vê do ID. 222557737, não há como afirmar que o réu MOHAMAD AHMAD recebeu e tomou ciência da mensagem em que a advogada comunicou sua renúncia.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos termos do art. 112 do NCPC, à advogada renunciante para comprovar que o mandante tomou ciência de sua comunicação para nomear substituto.
Enquanto isso, permanecerá como representante daquele que o constituiu.
Nada mais havendo, permaneçam os autos suspensos nos termos da decisão de id. 215994356.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 18:44:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/01/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730828-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REQUERIDO: MOHAMAD AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador conjunto.
Cuida-se de duas ações conexas.
A primeira ação distribuída (0713586-54.2024.8.07.0001) foi proposta por MOHAMAD AHMAD em desfavor de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e FREDERICK LESLIE DE ARAUJO, partes qualificadas.
A segunda ação distribuída (0730828-26.2024.8.07.0001) foi proposta por FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em desfavor de MOHAMAD AHMAD, partes qualificadas.
Na primeira ação, o autor/locatário afirma que firmou contrato de aluguel com os réus do imóvel localizado na SMPW Quadra 17, conjunto 13, lote 03, unidade G, pelo valor de R$ 10.500,00 mensais.
No entanto, não conseguiu entrar para morar no imóvel diante dos vícios presentes na estrutura, como infiltrações, luzes externas que não funcionam e falta de água na cozinha, havendo também desabamento de parte do gesso da garagem.
Alega que os requeridos não tomaram qualquer atitude para resolver os problemas, reiterando em diversas oportunidades que o imóvel estava inabitável.
Requer ao final a rescisão do contrato de locação por culpa do locador, restituição dos alugueis e encargos da locação pagos durante a vigência do contrato, bem como indenização por danos morais.
Os réus, por sua vez, alegaram que o autor residia normalmente no imóvel, conforme fotografias anexadas aos autos.
Defenderam que seria necessário apenas a realização de pequenos reparos para sanar os vícios existentes na infraestrutura do imóvel.
Sustentaram que nada havia que prejudicasse a habitabilidade do bem.
Ressaltaram ainda que os reparos só não foram realizados pela conduta do autor/locatário, que não autorizou a entrada de equipe de engenharia no local pra elaboração de laudo técnico, tanto que foi necessário o ajuizamento de ação judicial para tanto.
Na segunda ação distribuída, o autor/proprietário requer a rescisão contratual e pagamento dos alugueis e assessórios inadimplidos, além da multa contratual.
O réu, por sua vez, repisa que o imóvel se encontrava inabitável e, considerando o descumprimento contratual por culpa do locador, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Após decisão de especificação de provas, todas as partes pediram a oitiva de testemunhas.
Não houve pedido para produção de outras provas. É o necessário, passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para as causas.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas, não tendo sido suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Sabe-se que é dever legal do locador entregar e manter o imóvel locado em condições de habitabilidade, ou seja, devidamente apto para o uso a que se destina durante toda a locação e solucionar eventuais vícios ocultos que previnam o locatário de usar e gozar do bem (art. 22, I, III e IV, da Lei 8.245/91 e art. 566, do CC).
De outro vértice, os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu. É cediço ainda que é obrigação do locatário permitir que o proprietário do imóvel possa visitar o imóvel locado, para que este possa acompanhar o estado do bem dado em locação e mitigar eventual dano verificado na inspeção.
Trata-se de obrigação prevista expressamente na Lei de Locações.
Confira-se: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: [..] IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;".
Ambas as partes apresentaram laudos técnicos particulares, em sentidos opostos.
A parte requerida não nega a presença de defeitos no imóvel, alegando, contudo, que não haveria problema estrutural que comprometesse a habitabilidade do imóvel.
Acrescenta que os pequenos reparos necessários só não foram feitos por conta da conduta do locatário de não autorizar o ingresso no imóvel.
Dessa forma, a controvérsia das ações conexas consiste em definir quem deu causa ao rompimento do contrato de locação pelo descumprimento de dever legal, se o locador, ao entregar o imóvel com problemas que impediram sua utlização plena, ou o locatário, ao não permitir os reparos de pouca monta necessários para conserto do bem e depois abandonar o imóvel.
Além de eventuais valores devidos por danos materiais e morais.
Ressalte-se que a distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (artigo 373 do CPC).
Nesse sentido, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes afigura-se necessária para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual, ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO una, que abrangerá as duas ações.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Sem prejuízo da audiência a ser designada, considerando a existência de laudos de vistoria técnica contrapostos, bem como a existência de controvérsia acerca de matéria eminentemente técnica, determino de ofício a realização de prova pericial de engenharia no imóvel locado.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito esclarecer a extensão dos vícios encontrados no imóvel pelo locatário, especificando se se trata de defeitos de pouca monta e rápida resolução ou de problemas estruturais comprometedores da segurança da habitação e da fruição plena da propriedade.
Nomeio como perito do Juízo o senhor HÍTALO PORTO SALES, CPF: *51.***.*86-83, telefone: (61) 99639-5658, engenheiro civil cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais, os quais deverão ser rateados em partes iguais (1/3 para cada), em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
A fim de evitar diligências em duplicidade e tumulto processual, as manifestações das partes deverão ocorrer exclusivamente nos autos n. 0713586-54.2024.8.07.0001, em cujos autos deverá ocorrer a audiência de instrução.
Suspenso o curso do feito conexo 0713586-54.2024.8.07.0001 até o fim da instrução probatória.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 19:42:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 21:37
Mandado devolvido redistribuido
-
26/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730828-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REQUERIDO: MOHAMAD AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 329, do CPC, dispõe que o autor poderá aditar a inicial até a citação, independentemente do consentimento do réu.
Portanto, considerando que ainda não houve a citação, defiro o pedido de id. 210939550. À Secretaria para que promova o aditamento do mandado de id. 210865068, a fim de que ele seja instruído com a nova petição inicial de id. 210939552.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 19:06:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:27
Deferido o pedido de FREDERICK LESLIE DE ARAUJO - CPF: *80.***.*70-49 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 23:03
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 18:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730828-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REQUERIDO: MOHAMAD AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição inicial está dirigida ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, bem como há solicitação de distribuição por dependência aos autos 0713586-54.2024.8.07.0001 e 0720798-29.2024.8.07.0001, os quais tramitam no referido Juízo.
Assim, remetam-se os autos à 9ª Vara Cível de Brasília com as cautelas de praxe, independente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:20
Outras decisões
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26/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/07/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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