TJDFT - 0763981-39.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
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18/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WELBER CAVALCANTE REGO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELBER CAVALCANTE REGO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0763981-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: WELBER CAVALCANTE REGO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WELBER CAVALCANTE REGO em face da r. decisão de ID 62953357, que não conheceu do recurso inominado interposto, nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado (ID 62656580) interposto por WELBER CAVALCANTE REGO (autor) contra a sentença (ID 62656578) proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões no ID 62656588.
DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o comprovante de pagamento do preparo integral deve ser juntado aos autos dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Vejamos: Art. 31.: O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. § 2º O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer. (grifo nosso) Esse prazo é contado minuto a minuto, porque fixado por hora, a teor do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 132 do Código Civil. (Acórdão n.1021348, 07009514020178070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no PJe: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em concreto, o recurso inominado foi interposto em 24/04/2024, às 18:55:08 (ID 62656580).
No entanto, o recorrente comprovou o recolhimento do preparo somente em 27/04/2024, às 00:59:33, quando já esgotado o prazo legal (IDs 62656582 a 62656585).
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado desse Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS AS 48 HORAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno no qual a requerida, ora agravante, insurge-se quanto à decisão que não conheceu o recurso inominado em razão da deserção (ID 51618341).
Nas suas razões recursais, a parte agravante narra os fatos iniciais, afirma que o recurso inominado foi protocolado no dia 11/09/2023 às 09:35h, sendo que o preparo foi recolhido e juntado no dia 13.09.2023, às 11:40h.
Alega que houve formalismo exagerado ao não conhecer do recurso em razão do recolhimento do preparo feito em 2 horas após o que entendia ser o prazo final.
Requer o conhecimento recursal e a análise do mérito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 52324968).
Preparo regular (ID 52342446 e seguintes).
Contrarrazões apresentadas (ID 52753848). 3.
O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais. 4. É fato incontroverso que a recorrente apresentou o preparo após as 48 horas seguintes à interposição do recurso. 5.
Conforme o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Observe-se que o dispositivo fixou o prazo em horas para a comprovação do preparo, o que afasta a aplicação da norma geral do CPC sobre contagem de prazo em dias úteis, em razão do princípio da especialidade (Acórdão 1227398, 07039555620198070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que "O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso".
No § 1º, dispõe que "implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." 7.
Constatada, portanto, a intempestividade da comprovação do recolhimento das custas e do preparo recursal, cuja contagem deverá ser feita minuto a minuto (art. 132, § 4º, CC), resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ademais, não há que se falar em formalismo exacerbado, já que o Judiciário tem o dever legal, moral e histórico de cumprir o mandamento legal. 8.
Por fim, os princípios da simplicidade e da informalidade revelam a nova face desburocratizadora da Justiça Especial.
Pela adoção desses princípios pretende-se, sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787683, 07248886920238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com arts. 11, V, e 31 do RITR.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Em suas razões recursais (ID 63400106), o embargante alega que, apesar de este Juízo não ter conhecido do recurso sob fundamento de que não houve preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, ante a intempestividade do recolhimento do preparo recursal, o pagamento teria ocorrido no dia seguinte à interposição do recurso.
Afirma que o objetivo principal foi atingido vez que o pagamento das custas foi realizado dentro do prazo e a mera apresentação posterior se revela mera formalidade que em nada interfere no objetivo do processo.
Conclui que, sob pena de configurar excesso de formalismo, justamente âmbito dos juizados especiais que se regem pelos princípios da simplicidade e economia processual, e inviabilizar o acesso do recorrente à justiça, requer seja recebido o Recurso Inominado.
Ao final, pede o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar o vício apontado com o fim de que seja recebido e provido o recurso inominado, nos termos da fundamentação.
Em contrarrazões (ID 63772380), a parte embargada requer que sejam rejeitados os embargos declaratórios. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos opostos e passo a analisá-los monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 84 do RITR.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante sequer aponta qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo.
Não obstante, conforme apontado na decisão embargada, compulsando os autos, verificou-se que a comprovação do preparo foi realizada de modo extemporâneo, pois o recurso inominado foi interposto em 24/04/2024, às 18:55:08 (ID 62656580) e o recorrente comprovou o recolhimento do preparo somente em 27/04/2024, às 00:59:33 (IDs 62656582 a 62656585), quando já esgotado o prazo legal de 48 horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 e do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o não conhecimento do recurso inominado interposto.
Ressalto, por oportuno, que não se trata de excesso de formalismo, pois o Judiciário tem o dever legal, moral e histórico de cumprir o mandamento legal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgamento desse Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS AS 48 HORAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno no qual a requerida, ora agravante, insurge-se quanto à decisão que não conheceu o recurso inominado em razão da deserção (ID 51618341).
Nas suas razões recursais, a parte agravante narra os fatos iniciais, afirma que o recurso inominado foi protocolado no dia 11/09/2023 às 09:35h, sendo que o preparo foi recolhido e juntado no dia 13.09.2023, às 11:40h.
Alega que houve formalismo exagerado ao não conhecer do recurso em razão do recolhimento do preparo feito em 2 horas após o que entendia ser o prazo final.
Requer o conhecimento recursal e a análise do mérito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 52324968).
Preparo regular (ID 52342446 e seguintes).
Contrarrazões apresentadas (ID 52753848). 3.
O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais. 4. É fato incontroverso que a recorrente apresentou o preparo após as 48 horas seguintes à interposição do recurso. 5.
Conforme o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Observe-se que o dispositivo fixou o prazo em horas para a comprovação do preparo, o que afasta a aplicação da norma geral do CPC sobre contagem de prazo em dias úteis, em razão do princípio da especialidade (Acórdão 1227398, 07039555620198070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que "O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso".
No § 1º, dispõe que "implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." 7.
Constatada, portanto, a intempestividade da comprovação do recolhimento das custas e do preparo recursal, cuja contagem deverá ser feita minuto a minuto (art. 132, § 4º, CC), resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ademais, não há que se falar em formalismo exacerbado, já que o Judiciário tem o dever legal, moral e histórico de cumprir o mandamento legal. 8.
Por fim, os princípios da simplicidade e da informalidade revelam a nova face desburocratizadora da Justiça Especial.
Pela adoção desses princípios pretende-se, sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787683, 07248886920238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
17/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 17:06
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WELBER CAVALCANTE REGO - CPF: *14.***.*50-74 (RECORRENTE)
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16/08/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/08/2024 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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