TJDFT - 0704571-34.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ELENILDES MORAIS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:25
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 15:40
Decorrido prazo de ELENILDES MORAIS DA SILVA - CPF: *24.***.*85-92 (REQUERENTE) em 29/08/2024.
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12/09/2024 04:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704571-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENILDES MORAIS DA SILVA REQUERIDAS: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o(a) requerente, ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 19:33:46. -
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELENILDES MORAIS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704571-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENILDES MORAIS DA SILVA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ELENILDES MORAIS DA SILVA em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não prospera a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova suscitada pela Requerida.
Um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação de sua defesa em juízo.
Nesse sentido, prevê o art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova, em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, a Requerida é empresa de grande porte de consultoria e comercialização de imóveis, possuindo conhecimento técnico especializado na área de registro imobiliário, tornando-se a parte mais apta a comprovar a qualidade e a correção dos serviços prestados.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consigno que a matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
Não existe controvérsia acerca da relação jurídica firmada entre as partes no tocante à prestação de serviços de consultoria em registro imobiliário, conforme contrato constante nos autos (ID. 196846313).
A questão consiste em verificar eventual falha na prestação de serviço e de informações pela ré, a justificar o pedido de restituição do valor pago, e se este fato enseja compensação por dano extrapatrimonial.
Analisando os autos, verifico que parcial razão assiste ao Requerente.
O artigo 9º da Medida Provisória n.º 996, de 25 de agosto de 2020, posteriormente convertido no artigo 10 da Lei Federal n.º 14.118/21, previa que, ao Programa Casa Verde e Amarela, se aplicava o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal n.º 11.977/2009.
A Lei Federal nº 11.977/2009, nos artigos 42 e 43, dispõe taxativamente que os emolumentos cartorários atinentes aos imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Assim, os beneficiados pelo Programa Casa Verde e Amarela fazem jus à redução em 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos cartorários devidos na aquisição de imóvel popular.
Por sua vez, o art. 7º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei Distrital n.º 6.466/2019, de 27/12/2019, isenta de ITBI as transmissões de habitações populares, desde que estas tenham até 60m² (sessenta metros quadrados) de área de construção.
A requerida não prestou o serviço a contento, visto que não comprovou ter informado à Autora, claramente e antes da realização do serviço, que o beneficiário de programas habitacionais do governo, neste particular o Programa Casa Verde e Amarela, em sua primeira aquisição de imóvel para fins residenciais, faz jus à isenção do ITBI, e a redução de 50% das taxas cartorárias.
Já os art. 12 e 14 do mesmo diploma legal responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.
No presente caso, a falha está na inércia da Requerida em informar adequadamente à Requerente acerca do benefício da isenção do ITBI (art. 7º, inciso II, alínea ‘a’, Lei Distrital n.º 6.466/19) e da redução em 50% dos emolumentos (art. 10 da Lei n.º 14.118/21 c/c arts. 42 e 43 da Lei n.º 11.977/2009).
No tocante à Lei Distrital n.º 6.466/19, sua entrada em vigor, em relação aos arts. 2º a 10, se deu no dia 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2027, conforme estabelecido em seu artigo 16.
No caso dos autos, o contrato fora celebrado no dia 02 de fevereiro de 2021 (ID. 196846313), logo, no momento da ocorrência do fato gerador, a lei distrital estava vigente, havendo isenção em favor da Autora.
Além disso, o imóvel possui 45,11 m² de área privada (ID. 196846319, pág.3), atendendo outro requisito da lei, pois os imóveis passíveis de isenção não podem ter mais de 60m² (sessenta metros quadrados) de área de construção.
Evidente que à Demandante fazia jus ao benefício, tanto em razão de sua renda, pois se enquadrou na faixa estipulada para o Programa Casa Verde e Amarela, e por não possuir outra propriedade ou financiamento vigente, obtendo a aprovação de crédito sob os requisitos do programa do governo.
Logo, é devida a restituição integral do valor pago pelo ITBI, assim como de 50% do valor pago a título de despesas cartorárias, pois da consumidora foi subtraída a opção de usufruir dos benefícios acima mencionados, caso tivesse sido devidamente cientificada.
Nesse sentido, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestaram: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO NO SETOR TOTAL VILLE ADQUIRIDO JUNTO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COBRANÇA DE ITBI.
ISENÇÃO.
LEI DISTRITAL.
TAXAS CARTORÁRIAS.
REDUÇÃO PELA METADE. 1.
O contrato foi entabulado e foi pago o ITBI já na vigência da Lei Distrital 6.466/2019.
Conforme artigo 7º da lei, o imóvel adquirido no Setor Total Ville é inferior a 60m², destinado a programa de habitação popular e localizado em zona economicamente carente, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, pelo que incide a isenção de ITBI. 2.
Quanto aos emolumentos cartorários, a previsão legal não é pela isenção, pelo que não se poderia determinar a restituição integral, mas sim a redução em 50% para o imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV como traz o artigo 43 da Lei 11.977/2009. 3.
A Ré não prestou adequadamente o serviço de assessoria imobiliária, pois deveria ter buscado o direito de isenção da parte autora junto aos órgãos públicos quanto ao ITBI e ao recolhimento de apenas 50% das taxas cartorárias.
Há vício na prestação do serviço com nítido prejuízo ao consumidor, que deixou de se beneficiar da isenção de imposto e redução de taxas, por imperícia daquela empresa, com evidente falha na prestação do serviço contratado.
O vício na prestação do serviço justifica a pretendida reparação do prejuízo monetário experimentado, conforme artigo 20 do CDC.
Precedentes das Turmas Recursais: acórdãos 1729931 e 1407971. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Réu condenado em custas e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.º 1767881, TJ-DF 07034535720238070010, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 06/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) Desse modo, conforme contrato de prestação de serviços de ID. 196846313, há responsabilidade da Requerida em restituir ao Requerente o valor de R$ 4.770,00, em relação ao pagamento do ITBI (ID. 203636241); e, quanto à taxa cartorária (registro), deve restituir o valor de R$447,77, correspondente 50% do valor pago a título de despesa cartorária (ID. 203636242); totalizando, portanto, R$5.217,77 (cinco mil, duzentos e dezessete reais e setenta e sete centavos).
Outrossim, no caso em apreço, verifico a má-fé, pois a Requerida é pessoa jurídica que atua no ramo empresarial de incorporação/construção imobiliária e inegavelmente teria ciência de que o imóvel estava inserido no Programa Minha Casa Minha Vida.
Precedente: 07019847320238070010, Acórdão 1773784, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Publicado no PJe 27/10/2023.
Assim, há a imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, razão não assiste à Autora.
Não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Logo, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de CONDENAR as partes rés, DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., a restituírem à Requerente, ELENILDES MORAIS DA SILVA, a quantia correspondente a R$10.435,54 (dez mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), já considerada a dobra, corrigido monetariamente pelo INPC a contar das datas dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 05:29
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/07/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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