TJDFT - 0705061-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 18:25
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 19:48
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KAREM LARISSE SANTOS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705061-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: KAREM LARISSE SANTOS DE ARAUJO DECISÃO Em atenção à petição da executada, KAREM LARISSE SANTOS DE ARAUJO, ID 206830797 e o depósito de ID 206830799, no valor de aproximadamente 30% do valor da dívida, DEFIRO o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC.
Assim, concedo à devedora a possibilidade de parcelar o restante do débito em até 06 (seis) prestações, devendo cada uma ser paga todo mês, sucessivamente, considerando-se a data inicial para pagamento 30 dias após o pagamento da entrada 30%.
Ressalte-se que todas as parcelas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Intime-se o credor para informar seus dados bancários para transferência do valor depositado nos autos, bem como para que os demais depósitos sejam realizados diretamente em sua conta.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 777,90 e acréscimos legais incidentes (ID 206830799).
Outrossim, com a informação dos dados bancários do credor, cientifique-se a devedora de que os demais pagamentos deverão ser realizados na conta informada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:42
Outras decisões
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08/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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07/08/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:40
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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31/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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