TJDFT - 0705268-63.2021.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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23/07/2025 10:36
Juntada de Ofício
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16/06/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 13:46, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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16/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 17:08
Juntada de ata
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29/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0705268-63.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS YAGO DE JESUS ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 30/05/2025 13:46, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico e dou fé que procedi à requisição do acusado no SIAPEN, conforme documento anexo.
Certifico ainda que segue o link de acesso à audiência pela plataforma MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZhMTYxODctMmFlYS00ZTRmLTgyYTMtYmU1Y2FlOTYwOTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2203d393a1-303c-4eb4-86c7-16b0a14f106d%22%7d LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
30/04/2025 17:05
Desentranhado o documento
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30/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 13:46, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705268-63.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS YAGO DE JESUS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou MATHEUS YAGO DE JESUS ARAUJO, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no artigo 147, do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.
Após o recebimento da denúncia o réu foi citado pessoalmente em 29/07/2024 e o curso processual foi retomado.
Assim, REVOGO a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
No Id 209295313 foi juntada resposta à acusação.
Por conseguinte, analisando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória.
Considerando que no caso de réus presos a pauta destinada ao Juízo não é suficiente para a realização de todas as audiências, fica a Defesa intimada para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o desmembramento da audiência de instrução, a ser realizada da seguinte forma: a) Oitiva da vítima e testemunhas em data anterior (sem a presença do réu); b) Interrogatório em data posterior, a ser definida pelo SIAPEN de acordo com a disponibilidade das salas de videoconferência.
Fica ressalvado que, caso haja concordância, havendo necessidade, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, a vítima e/ou as testemunhas poderão ser reinquiridas.
Com a resposta, observando-se a manifestação da Defesa, designe-se data para a referida audiência, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se vítima e testemunhas, sendo que, no caso de testemunhas policiais, estas deverão ser requisitados.
O réu deverá ser requisitado via SIAPEN para a audiência a ser realizada numa das salas do CDP ou PDF.
Nas intimações deverão constar o link para acesso à sala virtual.
O sr.
Oficial de justiça deverá certificar caso a vítima e testemunhas não tenham acesso a dispositivo eletrônico ou à internet.
Caso sejam frustradas as tentativas de intimação via oficial de justiça, deverá o cartório proceder com tentativa via telefone/WhatsApp.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:21:46.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
03/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:32
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/06/2021
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03/09/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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03/09/2024 12:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0705268-63.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: MATHEUS YAGO DE JESUS ARAUJO CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos o mandado de citação de ID 206019554, devidamente cumprido.
Na oportunidade, o réu informou que possui advogado particular - Dr.(a).
Jean Cleber Garcia (OAB pesquisada no CNA), razão pela qual o cadastrei no sistema PJe.
Certifico, ainda, que atualizei as informações criminais inserindo a data de citação do réu, bem como efetuei o levantamento da suspensão do processo.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, fica o patrono do réu intimado a apresentar a resposta à acusação, acompanhada de procuração, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:08:48.
NAILLA REGINA ESPER REVOREDO Servidor Geral -
13/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
06/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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03/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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26/12/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 19:34
Juntada de Certidão
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29/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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29/06/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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29/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
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04/05/2021 02:39
Publicado Edital em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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29/04/2021 15:54
Expedição de Edital.
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22/04/2021 14:42
Recebidos os autos
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22/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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20/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2021 12:52
Recebidos os autos
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20/04/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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20/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/04/2021 14:14
Recebidos os autos
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19/04/2021 14:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/04/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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16/04/2021 21:11
Juntada de Certidão
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15/04/2021 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:09
Apensado ao processo #Oculto#
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15/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
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15/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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