TJDFT - 0717335-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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14/10/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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12/10/2024 08:08
Homologada a Transação
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10/10/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/10/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717335-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILIUSCHKA ROUSE RODRIGUES CAVALCANTE REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DESPACHO Ao cartório do 2º NUVIMEC a fim de que intime a parte REQUERIDA a regularizar sua representação processual juntando aos autos carta de preposição outorgada e substabelecimento outorgados às pessoas que compareceram à audiência de conliação, quais sejam, Marluce da Silva Soares e Dr.
Adilson de Almeida Guedes, sob pena de não homologação do acordo.
Prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o disposto no art. 11 da Portaria GSVP 81/2016.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/10/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717335-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILIUSCHKA ROUSE RODRIGUES CAVALCANTE REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO Conforme já ressaltado na decisão anterior que apreciou o pedido de concessão da tutela de urgência, tem-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido para concretizar a necessidade de entrega célere da tutela de menor complexidade, baseando-se em critérios de simplicidade, economia processual e informalidade, os quais agregam benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade para a solução de mérito.
A Lei nº. 9.099/95, ao não dispor sobre instituto que objetiva a antecipação da decisão final ou garantir a efetivação do direito material, institui rito autônomo de adesão facultativa.
A opção por demandar perante os Juizados Especiais Cíveis acarreta renúncia aos institutos previstos na via ordinária incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Por tais razões, indefiro o pedido reiterado de concessão da tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte requerente.
Cite-se a requerida.
Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717335-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILIUSCHKA ROUSE RODRIGUES CAVALCANTE REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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