TJDFT - 0751556-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751556-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: JOSE FABRICIO DIAS DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em face de JOSE FABRICIO DIAS DE MOURA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 207504765).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2024, às 11:23:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2024 21:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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