TJDFT - 0733964-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 13:42
Juntada de Ofício
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733964-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA AGRAVADO: MARIANNA NASCIMENTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA em face de MARIANNA NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra decisão que, em Ação de Conhecimento (n. 0708219-78.2022.8.07.0014), determinou a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
A decisão foi redigida nos seguintes termos: Converto em diligência.
Registrando vênia ao magistrado que me antecedeu no feito, tenho que o processo não está apto a julgamento.
Os contornos da lide denotam que, supostamente, teria sido celebrado contrato verbal entre as partes.
Por essa razão, a prova oral é imprescindível para que se averigue se houve contratação e, em caso positivo, os termos avençados.
A advogada da requerente juntou documento médico exarado dois dias após a audiência frustrada, em que se relata que, de fato, a causídica acompanha sua genitora nas sessões de radioterapia.
Ainda que não o fosse, caso não produzidas novas provas, o feito invariavelmente será julgado de acordo com a distribuição do ônus probatório, em um processo em que a parte autora arrolou testemunhas a tempo e modo e, ainda, pugnou pela realização da audiência por videoconferência, sem que esta possibilidade fosse aventada pelo Juízo.
Reputo que isso configuraria odioso cerceamento de defesa, que ainda é passível de solução.
Quanto ao mais, considerando que ambas as partes possuem meios de participar da audiência por videoconferência, não vislumbro qualquer óbice à realização do ato dessa forma.
Se o simples fato de a audiência ser realizada virtualmente maculasse a instrução de “falta de lisura” ou “manipulação das testemunhas”, uma infinidade de julgamentos Brasil a fora, certamente, seriam completamente nulos.
Felizmente, a despeito de todos os desafios da liquidez do tempo presente, a contemporaneidade presenteou a sociedade com inovações tecnológicas que facilitam o acesso à Justiça.
O Século XX já acabou.
Está preclusa a oportunidade para requerer outras provas, inclusive para arrolar testemunhas.
Assim, designe-se audiência para oitiva apenas e tão somente das pessoas arroladas nas petições de ID ns. 170847833 e 172046206.
Designe-se audiência que se realizará por meio do sistema Teams.
As testemunhas serão intimadas nos estritos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
A Agravante se insurge contra o deferimento de nova oportunidade para a parte contrária produzir prova oral.
Aduz que há preclusão pro judicato quanto à matéria e que a revogação da decisão anterior não foi precedida de nenhum fato novo.
Afirma, ainda, que a Agravada não apresentou justificativa suficiente para a sua ausência à audiência anteriormente designada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua reforma.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento não preenche a pressuposto objetivo de admissibilidade, pois é interposto em face de decisão interlocutória que não versa sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do CPC.
A decisão recorrida tampouco é proferida em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A decisão que defere a designação de audiência para oitiva de testemunha também não autoriza a mitigação da regra processual, conforme o entendimento jurisprudencial, consignado no Tema 988 do STJ.
Isso porque o deferimento da prova oral não configura circunstância urgente que exija imediata solução, sob pena de perecimento do direito.
A decisão que defere a produção de prova oral, dada sua natureza eminentemente processual, poderá ser objeto de oportuna insurgência, pois não é coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, §1º do CPC.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DOS EMBARGADOS.
NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO TEMA 988 PELO STJ.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil é claro no sentido de inviabilizar a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no dispositivo. 1.1.
Despacho que indefere o depoimento pessoal dos embargados, por entender que a matéria discutida nos autos pode ser solvida pela análise, tão somente, das provas documentais. 2.
O elemento de distinção que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), excepciona a previsão legal, consiste na imposição de sacrifício grave e imediato à parte, ensejando situação de urgência, acaso tenha de esperar para discutir o ponto controvertido apenas no julgamento de eventual apelo, na dicção do artigo 1.009, § 1°, do Código de Processo Civil, situação que não se amolda à hipótese em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1680680, 07408078320228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.) Pelo exposto, julgo inadmissível o presente recurso e, com amparo nos artigos 932, inc.
III do CPC, dele NÃO CONHEÇO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024 15:14:59.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
17/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 15:56
Não recebido o recurso de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0005-16 (AGRAVANTE).
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16/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/08/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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