TJDFT - 0710704-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710704-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 17:44:31.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
10/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710704-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento proposto por SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O requerente alega ter adquirido passagens aéreas da requerida para o dia 14/03/2024, saindo de Florianópolis/SC às 05h25min, com destino a Brasília/DF, com escala em Belo Horizonte/MG e chegada programada para 09h35min do mesmo dia.
Afirma ter sido surpreendido por uma pane no voo quando já se encontrava a bordo, resultando em retorno ao aeroporto de Belo Horizonte com desembarque às 08h40min, que ocorreu apenas às 12h40min.
Alega que o incidente resultou em atraso de quatro horas, sem que a requerida oferecesse a devida assistência, como alimentação e seus devidos esclarecimentos do ocorrido, o que agravou o desgaste físico e emocional do autor, além de causar a perda de um dia de trabalho.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Restou incontroversa a falha na prestação do serviço, evidenciada pelo cancelamento do voo originário e o atraso de quatro horas para a chegada ao destino.
Em sua defesa, a ré alegou que o cancelamento e o atraso foram decorrentes de problemas técnicos operacionais.
Ocorre que o contrato de transporte aéreo envolve uma natureza de risco, uma vez que, ao se comprometer com o transporte de passageiros, a ré assume os riscos inerentes a essa atividade.
A justificativa do atraso, portanto, não exime a responsabilidade da requerida em cumprir pontualmente o contrato de transporte, pois tal evento configura fortuito interno, o que impede a transferência desse risco aos consumidores.
Portanto, houve uma falha na prestação do serviço, evidenciada pela falta de segurança no transporte do consumidor.
O atraso de 4 horas para a chegada ao destino, diferentemente do pactuado, excede o risco que pode ser razoavelmente esperado desse serviço e fere o dever de incolumidade dos passageiros e seus pertences, conforme previsto no art. 734 do Código Civil.
Apesar de se tratar de ato ilícito relativo, no presente caso, entendo cabível a indenização por dano moral, pois o transporte do autor com atraso superior a quatro horas tem inequívoca aptidão para acarretar mais do que mero aborrecimento, senão transtorno significativo e angústia exacerbada.
Na verdade, trata-se de caso excepcional em que o ato ilícito relativo ou contratual repercutiu na esfera de dignidade da vítima, gerando, assim, danos morais.
Não se pode negar que o atraso por mais de quatro horas é ato que gera uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VÔO.
MUDANÇA DE AEROPORTO DE CHEGADA.
FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O artigo 14, §1º, da lei n.º 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, pelo que sua responsabilidade independe da prova de culpa na má prestação de serviço. 2.
A recorrente teve o seu vôo atrasado em 4h e 05 min, tendo chegado já de madrugada a seu destino, e ainda teve que pousar em aeroporto diverso e mais longínquo do que contratara, fatos estes que demonstram a violação da dignidade da recorrente, cujo prejuízo à sua moral é presumido, caracterizando-se pela simples comprovação do evento danoso. 3.
Não havendo provas de uma maior disseminação do dano, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra como razoável e proporcional à reparação do dano moral. 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o art. 406 do código civil, c/c, art. 161, § 1º, do código tributário nacional, a partir da citação inicial (art. 405 do código civil cumulado com art. 219 do código de processo civil) e corrigido monetariamente desde a publicação do presente acórdão, (súmula n. 362 do superior tribunal de justiça).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 443134, 20080111415200ACJ, Relator: CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/8/2010, publicado no DJE: 2/9/2010.
Pág.: 216) Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.000,00 à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/06/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2024 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/06/2024 20:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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