TJDFT - 0701977-44.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:21
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUZMAR BATISTA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUZMAR BATISTA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701977-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZMAR BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Consta juntado no Id. 212929483, BANKJUS/TJDFT, o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.160,00.
Entretanto, não consta nenhuma petição do requerido sobre o pagamento efetuado.
Portanto, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias.
Na oportunidade, o autor deverá informar se a quantia quita o débito, sob pena de se presumir pela quitação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701977-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZMAR BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 209843072 transitou em julgado à 0:00 do dia 21/09/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LUZMAR BATISTA DE ARAUJO para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZMAR BATISTA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701977-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZMAR BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivo.
A parte ré alega, em síntese, contradição entre o dano moral citado na parte dispositiva e o arbitrado na dispositivo da sentença.
DECIDO.
Assiste razão a parte embargante.
Assim, corrigo o erro material: No item "b" da parte dispositiva da sentença de Id. 206592321, onde se lê: "b) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pelo autor no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ - Súmula 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.", leia-se: "b) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pelo autor no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ - Súmula 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação".
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento para modificar o item "b" do dispositivo da sentença, que passará a ser o seguinte: "b) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pelo autor no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ - Súmula 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação".
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZMAR BATISTA DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido para:a) declarar inexistente os débitos referentes aos contratos: contrato 145655210, vencido em 28/1/2022 no valor de R$ 510,93; contrato 145655209, vencido em 29/12/2021 no valor de R$ 510,94 e, contrato 145655208, vencido em 29/11/2021 no valor de R$ 510,94;b) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pelo autor no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ - Súmula 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int -
08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LUZMAR BATISTA DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/06/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUZMAR BATISTA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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