TJDFT - 0702818-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARINA LOPES ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702818-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARINA LOPES ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Desnecessário o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Aduz que por meio do site da Ré na internet, realizou um acordo incluindo todos os débitos em aberto, mas que para a sua surpresa, foi agendado novo débito em conta bancária para o dia 27/02/2024, sendo informada por ligação com a central de atendimento da Ré que não haveria possibilidade de retirada do débito automático, e que seria necessário solicitar o estorno quando os valores fossem debitados.
Requer a devolução em dobro dos valores e a reparação moral.
Não houve acordo entre as partes.
O requerido apresentou defesa onde esclarece que não praticou ato ilícito, pois havia outros débitos em aberto não contemplados no acordo.
Requer ao final a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). É ponto incontroverso nos autos que houve acordo entre as partes.
Contudo, como bem comprovado pelo requerido, referido acordo não englobou a totalidade dos débitos, vez que os seguintes contratos permaneceram em aberto (não fizeram parte do contrato): Crédito consignado nº 000543267874, formalizado na data 07/01/2022 via FOPAG - EMPRESAS MASSIFICADA; Crédito consignado nº 000513101386, formalizado na data 19/07/2021 via FOPAG - EMPRESAS MASSIFICADA.
Em relação a esses dois contratos, o requerente também se encontrava com débitos pendentes de pagamento, razão pela qual houve o desconto de valores em sua conta bancária.
Portanto, os descontos foram regulares e não há que se falar em devolução de valores.
Nota-se que o requerido agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança dos débitos legítimos.
E a maneira como foi realizada essa cobrança (via débito em conta bancária) está amparada em contrato.
Assim, diante da inexistência de ilícito, os pedidos improcedem.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CARINA LOPES ALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/06/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:07
Deferido o pedido de CARINA LOPES ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*62-26 (REQUERENTE).
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27/03/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
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20/03/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:44
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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18/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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