TJDFT - 0768938-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768938-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de julgado proferido na Vara do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
A Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados fazendários por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, expressamente prevê que incumbe ao juizado processar apenas o cumprimento de seus próprios julgados.
Veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
No mesmo sentido, o artigo 516, II, do Código de Processo Civil, que prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O caso, portanto, é de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o cumprimento de sentença ou acórdão prolatados por juízo diverso.
Por fim, saliento que o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos exatos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Fazendário e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
30/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768938-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO Este Juízo é flagrantemente incompetente para decidir o presente feito, embora o feito indicado como referência tenha tramitado neste Juízo anteriormente (0707167-12.2020.8.07.0016).
Não se trata, entretanto, de caso de extinção em razão da incompetência, pois houve claro erro de distribuição.
Redistribuam-se os autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Brasília/DF, para onde deveriam ter ido desde o início, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:08
Declarada incompetência
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07/08/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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