TJDFT - 0709556-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 16:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:50
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/08/2025 20:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:14
Juntada de termo
-
22/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:15
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo, Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa técnica constituída pelo Autor do Fato MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA GUIMARÃES para ciência/manifestação quanto ao requerimento de rescisão do acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público na petição de ID 231458825.
Ceilândia, 3 de abril de 2025.
CLAUDIO SILVA FERREIRA· 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
02/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/12/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 22:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709556-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Crimes contra a Ordem Econômica (3615) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: NELIANO ALVES DA SILVA, SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA GUIMARAES DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de NELIANO ALVES DA SILVA, SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA GUIMARAES que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 207264259, 207264260 e 207264261.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto NELIANO ALVES DA SILVA(*59.***.*27-53); SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA(*73.***.*20-87) e MARCOS ANTONIO DE SOUZA GUIMARAES(*58.***.*02-15) de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, com a correção monetária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se a Defesa e NELIANO ALVES DA SILVA(*59.***.*27-53); SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA(*73.***.*20-87); MARCOS ANTONIO DE SOUZA GUIMARAES(*58.***.*02-15); WERITON EURICO DE SOUSA(*87.***.*01-72); pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Deixei de fazer o PAC, por inconsistência no endereço dos beneficiários.
Ao Cartório para expedir os mandados de intimação.
BRASÍLIA/DF, 13 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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13/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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13/08/2024 12:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 19:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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