TJDFT - 0733613-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 12:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/07/2025 19:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBA REGINA MOTA VARGAS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBA REGINA MOTA VARGAS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALBA REGINA MOTA VARGAS em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALBA REGINA MOTA VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:57
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA REGINA MOTA VARGAS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0733613-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ALBA REGINA MOTA VARGAS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PREVI contra decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou a impugnação por ela apresentada e homologou o laudo pericial.
A agravante alega, em síntese, que: 1) em hipótese alguma se admite a possibilidade de compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática com aqueles referentes às diferenças a serem implementados nos complementos, pois estas, até que se recomponha a reserva matemática, não são nada além de mera expectativa de direito (CCB 368 369); 2) sequer pode ocorrer o recálculo do benefício sem essa recomposição previa e integral da reserva matemática; 3) permitir que haja compensação dos valores é autorizar que antes mesmo da recomposição da reserva matemática seja recalculado o benefício complemente, o que, claramente, viola diretamente o REsp Repetitivo 1.312.736/RS (Tema 955), que, em sede de modulação de efeitos, determinou que a inclusão das horas extras está condicionada à recomposição prévia; 4) em razão disso, o quantum da homologação foi minorado, criando uma situação de enriquecimento sem causa; 5) a concessão de vantagem ou benefício sem previsão no Regulamento do Plano de Benefícios administrado pela Ré tem o condão de repercutir de forma negativa em seu equilíbrio financeiro e atuarial (“déficit nas reservas técnicas”).
Requer a suspensão da liquidação de sentença e, no mérito, seja determinada a prévia recomposição das reservas matemáticas (REsp Repetitivo n. 1.312.736/RS – Tema 955), desprezada pelo laudo pericial.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.557.698/RS, admitiu a possibilidade de compensação dos valores devidos pelo participante relativamente ao aporte da sua cota na recomposição da reserva matemática com aqueles a serem eventualmente recebidos com a revisão do benefício complementar, in verbis: “(...) 7.
Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. (...)” (EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.) No mesmo sentido: “1.
Nos termos da modulação temporal do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, a ausência de prévio custeio não impede a revisão de benefício estabelecido em montante inferior pela supressão de verba remuneratória, que deveria ter integrado sua base de cálculo à época.
Devem ser apurados em liquidação de sentença o novo valor do benefício e a correspondente recomposição da reserva matemática, condição necessária para a percepção do reflexo patrimonial. 2.
A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018). (...)” (AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) “(...) 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021). (...)” (AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
16/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/08/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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