TJDFT - 0716751-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RENATO TELES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
ERRO SOBRE PREMISSA DE FATO.
CONTRADIÇÃO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
Erro sobre premissa de fato que enseja o acolhimento de embargos de declaração é um equívoco em pressupostos factuais do processo que, se não corrigido, resulta em contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Sendo evidente que, no julgamento do agravo de instrumento, o órgão colegiado incorreu em erro sobre premissa de fato, ao considerar que o agravado ingressou na carreira de Analista de Políticas Públicas e de Gestão Governamental após o ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/1997, quando, de acordo com a fundamentação expendida previamente, em verdade, seu ingresso ocorreu antes, há o vício daí decorrente que ser extirpado no julgamento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento. -
28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de JOSE RENATO TELES DA SILVA - CPF: *98.***.*68-34 (EMBARGANTE) e provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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31/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de JOSE RENATO TELES DA SILVA - CPF: *98.***.*68-34 (EMBARGANTE) e provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RENATO TELES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0716751-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE RENATO TELES DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista o julgamento do IRDR 21, determino o prosseguimento do agravo de instrumento.
Diante disso, julgo prejudicados os embargos de declaração de ID nº 65010697.
Publique-se.
Transcorrido o prazo legal, voltem conclusos os autos.
Brasília, DF, em 10 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
11/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:20
Prejudicado o recurso
-
10/10/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/10/2024 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0716751-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE RENATO TELES DA SILVA D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida no âmbito do IRDR 21, desta egrégia Corte, determino a suspensão do processo (art. 932, inciso VII c/c art. 982, inciso I, ambos do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, em 1 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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19/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0716751-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE RENATO TELES DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Distrito Federal pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença, por considerar que, não obstante o recorrido seja servidor que integra os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, portanto, vinculado também ao SINPOL, pertencendo o agravado, igualmente, ao SINDIRETA, que tem legitimidade mais abrangente, por representar toda a categoria de servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do agravado para executar individualmente o acórdão proferido na ação coletiva nº 32.159/97, que condenou o recorrente ao pagamento de diferenças devidas pela abstenção de pagamento do benefício alimentação no tempo e modo devidos.
Decidiu, ademais, que o referido pleito se encontra acobertado pela preclusão, por não ter sido suscitado na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante.
Em suas razões, o Distrito Federal sustenta que a legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, não suscetível à preclusão.
Afirma que o SINPOL ajuizou idêntica demanda que deu ensejo ao título proferido em favor do SINDIRETA.
No entanto, o pedido formulado pelo SINPOL foi, ao fim, julgado improcedente.
Argumenta que o agravado, encontrando-se representado pelo SINPOL, não pode pretender a execução de coisa julgada formada em demanda instaurada por outro sindicato, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para declarar a ilegitimidade ativa do recorrido. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Vislumbra-se a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha imediata atuação jurisdicional, pois, como é possível aferir dos autos de referência, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, e, subsequentemente, a alegada ilegitimidade ativa do agravado, o processo aguarda tão somente a expedição de requisições de pequeno valor em benefício dos exequentes, existindo risco de que tais valores sejam pagos antes do julgamento colegiado do presente recurso.
Além disso, materializa-se a relevância da argumentação expendida pelo agravante, que encontra amparo em precedente da egrégia 4ª Turma Cível (Acórdão 1817331, 07014994920238070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/04/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/04/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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