TJDFT - 0716358-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 11:26
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 11:26
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 15:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 13:52
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:15
Outras decisões
-
25/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA ESTRUTURAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716358-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA ESTRUTURAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 1.258,90 (MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES) e R$ 299,43 (EMILIO JOSE DE AZEVEDO).
Assim, fica a parte executada MARIA LUIZA e EMILIO JOSE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024, 12:25:21.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716358-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA ESTRUTURAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO O executado, na petição de ID 207350381, indicou bem imóvel (ID 209011337) para garantia da execução, com o objetivo de se suspender o feito executivo.
Entretanto, o exequente manifestou discordância com o bem oferecido pelo devedor (ID 208785003).
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece uma ordem de preferência para a penhora, sendo o dinheiro ocupa a primeira posição.
Essa ordem visa garantir a satisfação mais célere e efetiva do crédito exequendo, respeitando o princípio da menor onerosidade para o devedor, mas sem prejudicar o direito do credor à satisfação de seu crédito.
Conforme dispõe o art. 797 do CPC, "a execução deve ser efetuada no interesse do exequente", o que significa que, ainda que o executado apresente um bem para garantir a execução, o credor não está obrigado a aceitá-lo se houver outros meios mais eficazes de satisfação do crédito, como a penhora de dinheiro.
Ademais, o art. 848 do CPC também prevê que o executado pode indicar bens à penhora, mas essa indicação não é vinculante para o exequente ou para o juízo.
O credor tem o direito de não aceitar a substituição da penhora por bem imóvel, especialmente se essa substituição for menos vantajosa para a satisfação do crédito.
Por fim, considerando que o exequente não concorda com a garantia do bem oferecido e que a execução corre em seu favor, não há razão para o deferimento do efeito suspensivo solicitado pelo executado, que, ao oferecer bem diverso de dinheiro, busca postergar o cumprimento da obrigação.
Superada essa questão, nota-se que os executados DROGARIA E PERFUMARIA ESTRUTURAL LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO e MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES foram devidamente citados, restando pendente a citação apenas de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA. À Secretaria: Ante o exposto, realize os atos constritivos em desfavor dos executados citados, conforme já determinado na decisão de ID 194852473.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:27
Indeferido o pedido de DROGARIA E PERFUMARIA ESTRUTURAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716358-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINDO: DROGARIA E PERFUMARIA ESTRUTURAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DESPACHO Antes de apreciar o imóvel oferecido em garantia, concedo aos executados o prazo de 5 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus atualizada.
Não obstante, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca do imóvel dado em garantia (ID 207350383).
Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação quanto à intimação de ID 194852473, para que as partes se manifestassem sobre a adoção neste feito do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 11, caput, da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, reitero a intimação, devendo se pronunciar por escrito apenas aquele que eventualmente discordar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, anote-se que se trata de feito que tramita sob a forma de Juízo 100% Digital.
Ao CJU: 1.
Com relação ao requerido Emerson Cicari, adite-se o mandado de citação ID 203668254 para cumprimento por oficial de justiça e aguarde-se o cumprimento do mandado ID 203668255.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECONVINTE).
-
26/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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