TJDFT - 0763347-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:49
Outras decisões
-
11/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 08/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:47
Outras decisões
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763347-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES EXECUTADO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES, KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA D E C I S Ã O Proceda-se nova pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30(trinta) dias.
Após, restando infrutífera, proceda-se nova pesquisa RENAJUD pelo CPF da executada, uma vez que consta do ID 233511042 a pesquisa pelo CNPJ do executado.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:41
Outras decisões
-
27/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:42
Deferido o pedido de FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES - CPF: *12.***.*27-51 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:24
Indeferido o pedido de FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES - CPF: *12.***.*27-51 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763347-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Foi realizada consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a qual foi finalizada em fevereiro do corrente ano.
Por isso, tendo em vista o curto lapso temporal desde a realização da mencionada diligência, INDEFIRO a repetição de tal consulta.
Determino a pesquisa via RENAJUD para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada.
Fica, desde logo, autorizada também a pesquisa de imóveis, via SREI.
Frustradas as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados na petição de id 229638546.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
07/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:58
Deferido em parte o pedido de FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES - CPF: *12.***.*27-51 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Outras decisões
-
20/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763347-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES EXECUTADO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 225488038 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:23:03. -
18/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:05
Outras decisões
-
11/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 21:01
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 20:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:11
Outras decisões
-
05/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:59
Decretada a revelia
-
18/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:56
Deferido o pedido de FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES - CPF: *12.***.*27-51 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763347-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES REQUERIDO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Indefiro, também, a citação por edital, por expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei 9099/95).
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, junte aos autos os atos constitutivos da parte requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim viabilizar a análise do pedido de citação da parte ré na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
BRASÍLIA - DF, 12 de agosto de 2024, às 16:20:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0763347-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES REQUERIDO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:33:15. -
12/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:21
Indeferido o pedido de FABIANE AZZOLIN DE CARVALHO PIRES - CPF: *12.***.*27-51 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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