TJDFT - 0730007-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:19
Indeferido o pedido de IVAN VILLELA MATOS VALENCA - CPF: *10.***.*49-34 (INVENTARIANTE)
-
06/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:25
Indeferido o pedido de IVAN VILLELA MATOS VALENCA - CPF: *10.***.*49-34 (INVENTARIANTE)
-
24/04/2025 14:25
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de IVAN VILLELA MATOS VALENCA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:46
Homologado o pedido
-
24/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Portanto, diante de tudo o que foi narrado acima, torna-se claro que a Sra.
Lúcia Helena não pode ser herdeira do extinto, posto que casada com ele sob o regime da separação obrigatória de bens, e também não pode ser meeira (súmula 377, STF), tendo em vista o regime mais protetivo estabelecido no pacto antenupcial de ID 213952239.
Por esta razão, o esboço de partilha de ID 213952217 deve ser corrigido para excluir a Sra.
Lúcia Helena da partilha dos bens deixados por Ivani Valença da Silva, de modo que todo o patrimônio será partilhado entre os seus filhos.
Seja o inventariante intimado para, em 15 (quinze) dias, corrigir o plano de partilha nos termos desta decisão.
Ademais, deverá cumprir integralmente a decisão de ID 213952217 e indicar em fração a quota hereditária de cada herdeiro em relação a cada um dos bens a partilhar.
A singularização da quota de cada herdeiro em relação a cada bem facilitará ulterior partilha.
Publique-se e intime-se. -
14/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730007-22.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) IVAN VILLELA MATOS VALENCA - CPF/CNPJ: *10.***.*49-34, IRAN VILELLA MATOS VALENCA - CPF/CNPJ: *99.***.*08-00, ISABELA VILELLA VALENCA CRUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*19-49, IVANA VILELLA MATOS VALENCA - CPF/CNPJ: *10.***.*35-87, MARIA THEREZA VILELLA MATOS VALENCA - CPF/CNPJ: *91.***.*09-72 e LUCIA HELENA DE SOUZA VALENCA - CPF/CNPJ: *41.***.*76-04, IVANI VALENCA DA SILVA - CPF/CNPJ: *00.***.*63-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Ivani Valença da Silva.
Intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 208337655, juntando aos autos: a) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado, emitida pelo TST; b) certidão de registro e licenciamento do veículo Harley Davidson; c) documento que indique a baixa do gravame anotado no CRLV de ID 204556574 ou, caso ainda esteja pendente a anotação, o contrato de alienação fiduciária que deu origem ao gravame.
Na oportunidade, também deverá juntar aos autos a escritura de pacto antenupcial estabelecida entre o falecido e a Sra.
Lúcia Helena de Souza Valença.
Anoto, desde já, que caso o inventariado tenha se casado com a viúva pelo regime da separação legal de bens (art. 258, II, CC de 1916), a ela caberá somente direito de meação em relação aos bens constituídos na constância da união, proveniente de esforço comum - entendimento assentado na jurisprudência pátria.
Portanto, o inventariante deverá corrigir as declarações para informar quais bens caberiam à viúva - caso existam -, a fim de verificar a pertinência e a correção do valor que lhe foi atribuído a título de meação no ID 210985813, item VII.
Também deverão ser corrigidas as primeiras declarações para que sejam: I) descritas e qualificadas todas as armas de fogo de titularidade do extinto; II) indicadas em fração a quota hereditária que cada herdeiro terá sobre os valores depositados judicialmente, posto que tais montantes atualizam-se diariamente, sendo inviável precisar qual será o seu valor no momento da partilha.
Publique-se e intime-se. =ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730007-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) IVAN VILLELA MATOS VALENCA - CPF/CNPJ: *10.***.*49-34, IRAN VILELLA MATOS VALENCA - CPF/CNPJ: *99.***.*08-00, ISABELA VILELLA VALENCA CRUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*19-49, IVANA VILELLA MATOS VALENCA - CPF/CNPJ: *10.***.*35-87, MARIA THEREZA VILELLA MATOS VALENCA - CPF/CNPJ: *91.***.*09-72 e LUCIA HELENA DE SOUZA VALENCA - CPF/CNPJ: *41.***.*76-04, IVANI VALENCA DA SILVA - CPF/CNPJ: *00.***.*63-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 204555645) e emendas (ID 207701303) do inventário de IVANI VALENCA DA SILVA, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de IVANI VALENCA DA SILVA, falecido em 30/06/2024, conforme certidão de óbito ID 204556553.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro IVAN VILELLA MATOS VALENÇA, escolhido consensualmente pelos demais herdeiros, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem.
Anoto que não é possível verificar se o documento de ID 204556571 é de emissão recente; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual do veículo Mercedes (o ID 204556572 está incompleto) e da moto Harley Davidson; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 139, inciso VI, do CPC, defiro o pedido formulado no ID 207701303 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de certidão de inexistência de testamento em nome do inventariado.
Juntada, voltem-me conclusos para o recebimento e a nomeação da inventariança.
Publique-se e intime-se. -
19/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:52
Deferido o pedido de IVAN VILLELA MATOS VALENCA - CPF: *10.***.*49-34 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 04:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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