TJDFT - 0706729-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706729-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILTON DE SANTANA VASCONCELOS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por Em segredo de justiça em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA.
No ID 244541053 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 204251455 (autor) e 231958479 e 231958479 (réu).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO DE MATOS ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:41
Homologada a Transação
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:22
Outras decisões
-
03/07/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:58
Outras decisões
-
02/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706729-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILTON DE SANTANA VASCONCELOS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à manifestação do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706729-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILTON DE SANTANA VASCONCELOS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por D.
A.
V.
D.
S., representado por seu genitor VILTON DE SANTANA VASCONCELOS, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega o autor que obteve deferimento de medida liminar nos autos nº. 0702714-50.2024.8.07.0010, que tramitam também perante este juízo, a fim de determinar que seja mantido no plano de saúde contratado, com os mesmos direitos e deveres originariamente estabelecidos, bem como a mesma rede credenciada originariamente oferecida, mediante pagamento da mensalidade devida.
Ocorre que, embora tenha sido mantido o plano de saúde, a parte ré, sem prévia notificação, procedeu a cobrança de mensalidades com valor aumentado em 70%, sob pena de cancelamento.
Assim, requer, liminarmente, que a parte ré restabeleça o plano de saúde do autor até o julgamento desta ação quanto ao reajuste do valor do plano de saúde.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão ao pedido de tutela de urgência ao ID 205785614. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados.
Quanto à probabilidade do direito, os valores apresentados nos boletos dos meses de maio e junho (ID 204253300) demonstram valores muito superiores às mensalidades anteriores cobradas do autor pelo plano de saúde (ID 204251478 a ID 204252266).
Observa-se dos documentos juntados a majoração da mensalidade de R$604,68 para R$1.027,96, ou seja, um aumento de aproximadamente 70% no valor cobrado originariamente do autor.
Em relação ao perigo de dano, os documentos de ID 204253299 e seguintes demonstram os avisos de cancelamento do plano de saúde do autor, bem como os relatórios médicos de ID 204251458 a ID 204251468 relatam que o autor se encontra em acompanhamento ambulatorial médico biopsicossocial e terapia medicamentosa, indispensáveis a seu quadro de saúde, já que apresenta transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (hiperatividade motora, impulsividade e desatenção), bem como transtorno do espectro do autismo com dificuldades sociais e transtorno de processamento sensorial.
Este é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DA AGRAVADA NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada/autora na origem, para suspender o reajuste anual do plano de saúde da parte agravada/autora. 2.
O reajuste implementado torna, em tese, a obrigação demasiadamente onerosa à consumidora, podendo inviabilizar a manutenção do seu plano de saúde.
Ou seja, tal aumento coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo, portanto, a priori, abusivo, nos termos do art. 51, incisos IV e X, do CDC, o que melhor será analisado com a apresentação das provas necessárias, garantindo a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual. 3.
A agravante não apresentou fundamentos relevantes para alterar a conclusão da decisão agravada.
A medida concedida é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja julgado improcedente, a parte autora pode ressarcir os valores que a ré entender devidos. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1798395, 07307567620238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, mediante contraprestação de mensalidade a ser cobrada no valor pago originariamente pelo autor antes da majoração, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$500,00, limitada ao valor global de R$ 20.000,00.
Cite-se e intime-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se para cumprimento por Oficial de Justiça, com urgência.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
12/08/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:34
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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