TJDFT - 0722218-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/09/2025 18:31
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
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05/09/2025 18:18
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:18
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 18:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/07/2025 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/10/2024 13:10
Recurso extraordinário admitido
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15/10/2024 10:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722218-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:59
Evoluída a classe de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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18/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
NORMA REGULAMENTADORA.
LEI ORGÂNICA DO DF.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR.
FALTA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREVISÃO CONSTITUICIONAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 AGENTES SOCIOEDUCATIVOS.
REGULAMENTAÇÃO PELOS ENTES FEDERATIVOS.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
MORA CONFIGURADA.
PRAZO PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EQUIPARAÇÃO.
PARÂMETROS.
LEI COMPLEMENTAR 51/85.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1.
O mandado de injunção é ação de estatura constitucional destinada a fiscalizar e a corrigir, concretamente, as omissões do Poder Público na edição de normas regulamentadoras que tornem inviáveis o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal; e artigo 2º da Lei 13.300/16). 2.
O artigo 40, §4º-B, da Constituição Federal estabeleceu a competência dos entes federativos para a edição de lei complementar que trate acerca dos critérios de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria dos ocupantes dos cargos de agente socioeducativo. 3.
A Lei Orgânica do Distrito Federal prevê como de iniciativa privativa do Governador a edição de lei complementar que disponha sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais (artigo 71, §1º, inciso II, da LODF), estando ausente a pertinência subjetiva da Câmara Legislativa para ocupar o polo passivo do presente mandado de injunção.
Precedentes TJDFT. 4.
A aposentadoria especial dos ocupantes dos cargos de agentes socioeducativos possui previsão estampada no artigo 40, §4º-B, da Constituição Federal, estando o Governador do Distrito Federal em mora na sua obrigação constitucional de regulamentar o tema.
Precedentes TJDFT. 5.
Reconhecido o estado de mora legislativa, à luz do artigo 8º da Lei 13.300/16, impõe-se como razoável a determinação do prazo de 90 (noventa) dias para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e, na insistência da omissão, seja conferida concretude ao direito à aposentadoria especial da impetrante com a aplicação analógica dos parâmetros da Lei Complementar 51/85, que trata da aposentadoria do servidor público policial.
Precedentes TJDFT. 6.
Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a Câmara Legislativa rejeitada. 7.
Ordem de injunção concedida. -
12/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:40
Concedido o Mandado de injunção a JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*82-72 (IMPETRANTE)
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07/08/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/07/2024 01:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/06/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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