TJDFT - 0701078-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 20:07
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:54
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EROTIDES DE SOUZA MARINHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701078-25.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Terracap em face 5 executados, os quais foram intimados para realizar o pagamento do débito, conforme decisão de ID 220263410.
O executado JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO - CPF: *99.***.*31-04 foi devidamente intimado em ID 221995858; ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO - CPF: *28.***.*66-00 foi intimada em ID 221995864; Espólio de EROTIDES DE SOUZA MARINHO - CPF: *97.***.*23-04 foi intimado em ID 222369560; Espólio de MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO - CPF: *05.***.*11-00 foi intimado ID 222369560; e OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-63 foi intimada em ID 230944621.
Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação, conforme certificado em ID 236725842, prossiga com a busca de bens no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito, conforme decisão de ID 220263410.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:04:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701078-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e outros OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA (CPF: 72.***.***/0001-63); EROTIDES DE SOUZA MARINHO (CPF: *97.***.*23-04); MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO (CPF: *05.***.*11-00); JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO (CPF: *99.***.*31-04); ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO (CPF: *28.***.*66-00); JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO (CPF: *99.***.*31-04); Nome: OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA Endereço: QNM 36 Conjunto R, Lote 11, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-618 Nome: EROTIDES DE SOUZA MARINHO Endereço: ADE 600 Conjunto 6, CHACARA 22, AV.
MONJOLO, N.
RURAL MONJOLO, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72640-006 Nome: MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO Endereço: Quadra 300 Conjunto 13, Casa 18, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-113 Nome: JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO Endereço: QNM 36 Conjunto R, Lote 11, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-618 Nome: ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO Endereço: QNM 36 Conjunto R, Lote 11, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-618 Nome: JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO Endereço: QNM 36 Conjunto R, Lote 11, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-618 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando as informações trazidas pelo exequente na qual esclarece que a referida parte fora citada em 13/02/2024 no mesmo local, por intermédio de seu representante legal (ALMIRACI DE ARAÚJO BRITO MARINHO – CPF *28.***.*66-00), que também é réu no presente feito.
Defiro o pedido de ID 227518802, para a renovação de diligências, com vistas a proceder a efetiva intimação do executado.
Assim, intime-se pessoalmente o executado OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-63, no endereço localizado na QNM 36, CONJUNTO R, CASA 11, Taguatinga Norte/DF), por intermédio de seu representante legal (ALMIRACI DE ARAÚJO BRITO MARINHO – CPF *28.***.*66-00) ou por quem lhe faça as vezes.
Ao CJU: expeça-se mandado de intimação, com cópia dessa decisão, intimem-se e aguarde-se o prazo para manifestação do executado e assim retorne os autos à conclusão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 06 de março de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EROTIDES DE SOUZA MARINHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:36
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/01/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2024 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EROTIDES DE SOUZA MARINHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701078-25.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - o endereço atualizado do(s) executado(s); - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:15:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Edital em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:32
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EROTIDES DE SOUZA MARINHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701078-25.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em desfavor da OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e dos fiadores ESPÓLIO DE EROTIDES DE SOUZA MARINHO, ESPÓLIO DE MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO, JÚLIO MARCOS DE SOUSA MARINHO e ALMIRACI DE ARAÚJO BRITO MARINHO, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores.
Em síntese, a empresa pública autora narrou que, em 18 de novembro de 1998, realizou com a requerida Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra n. 409/1998, do imóvel denominado Lote 25, Conjunto “C”, Quadra 02, Setor de Desenvolvimento Econômico M-Norte, Taguatinga/DF.
Afirmou que a empresa ré deixou de cumprir obrigação contratual segundo a qual deveria fazer a quitação do IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve sob o seu domínio (18 de novembro de 1998 a março de 2023).
Pontuou que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento amigável dos valores pagos relativos ao IPTU/TLP entre novembro de 1998 e março de 2023.
Ao final, requereu a condenação do ré ao pagamento da importância de R$ 141.844,36 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente ao IPTU/TLP incidente sobre o imóvel Lote 25, Conjunto “C”, Quadra 02, Setor de Desenvolvimento Econômico M-Norte, Taguatinga/DF, no período de novembro de 1998 a março de 2023.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 186054657.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 199855437), foi decretada a revelia dos réus.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame de mérito.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada é oriunda da sub-rogação da TERRACAP nos direitos do Distrito Federal decorrente do pagamento de IPTU/TLP no período de novembro de 1998 a março de 2023.
Segundo o art. 32 do CTN, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.
Por sua vez, o art. 34 define que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Regra reproduzida no Decreto Distrital n. 28.445/2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
No caso dos autos, observa-se que a TERRACAP, por meio de instrumento contratual Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra (ID 186054649), cedeu à ré Oficina Marinho de Lanternagem, Pintura e Mecânica LTDA, atuando com fiadores Erotides de Souza Marinho, Maria Sebastiana de Sousa Marinho, Júlio Marcos de Sousa Marinho, Almiraci de Araújo Brito Marinho e Júlio César de Sousa Marinho, o imóvel situado no Lote 25, Conjunto “C”, Quadra 02, Setor de Desenvolvimento Econômico “M” Norte, Taguatinga/DF.
Nos termos da Cláusula Sexta do instrumento (ID 186054649), incumbe à CONCESSIONÁRIA o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e o seu ressarcimento à CONCEDENTE, a partir da assinatura do presente contrato, respeitados, entretanto, os casos de isenções concedidas por lei, devidamente comprovadas.
Assim, como a ré exerceu a posse direta sobre o bem cabia-lhe o pagamento dos tributos incidentes.
De outro lado, exercendo a posse indireta sobre o bem, viu-se a TERRACAP compelida a efetuar o pagamento dos tributos sobre ele incidentes, sub-rogando-se nos direitos do Distrito Federal, na forma do art. 346 e 349 do Código Civil, razão pela qual não há se falar em “incompetência tributária” da requerente.
Ressalto que a inicial foi devidamente instruída com documento suficiente à demonstração da quitação dos débitos tributários aqui discutidos, com destaque da Certidão Positiva de Débitos do imóvel cedido (ID 186054650) e dos recibos de arrecadação eletrônica (ID 186054655).
Ademais, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo da autora, a teor do que determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: Ônus da Prova.
O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (MARINONI, Luiz Guilherme “et al”.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 483).
Logo, não vislumbro qualquer dúvida sobre a existência da dívida, do montante devido ou sobre os encargos incidentes sobre o débito.
Dito isso, não há elementos nos autos aptos a afastar a pretensão buscada pela Companhia Imobiliária, sendo, de rigor, a procedência do pleito inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, ESPÓLIO DE EROTIDES DE SOUZA MARINHO, ESPÓLIO DE MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO, JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO e ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO a pagarem à TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília a quantia de R$ 141.844,36 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de ressarcimento com pagamento de IPTU/TLP de novembro de 1998 a março de 2023, quantia que deverá ser atualizada a partir de março de 2023 (data do pagamento) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde esse mês.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:23:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EROTIDES DE SOUZA MARINHO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Petição em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Petição em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Petição em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Petição em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Petição em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO(A) Número do processo: Nome do diligenciado: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP PETIÇÃO Ciente sem interesse de manifestação. , , 17 de junho de 2024 11:49:52.
ANDREA SABOIA ARRUDA Representante processual -
17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:46
Decretada a revelia
-
12/06/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE SOUZA MARINHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ALMIRACI DE ARAUJO BRITO MARINHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JULIO MARCOS DE SOUSA MARINHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de EROTIDES DE SOUZA MARINHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de OFICINA MARINHO DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 21:02
Mandado devolvido dependência
-
29/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:53
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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