TJDFT - 0732330-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:00
Conhecido o recurso de HUGO CRISTIANO FILHO - CPF: *51.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0732330-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO CRISTIANO FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto Hugo Cristiano Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento individual de sentença coletiva, processo 0711930-11.2024.8.07.0018.
O recorrente impugna a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema repetitivo 1169, STJ. “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Preparo em ID 62492058.
Não há pedido de liminar.
Recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
15/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
05/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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