TJDFT - 0733256-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733256-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: RANIELE ROCHA DIAS DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo, cumulada com cobrança, proposta por EDMAR PROFIRO FERREIRA em face de RANIELE ROCHA DIAS DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Em petição sob o id. 212332341, o autor noticia a desocupação voluntária do imóvel, bem como requer a desistência da cobrança dos débitos.
Logo, ocorreu, no que diz respeito ao pedido de despejo, perda superveniente do objeto.
Quanto à pretensão de desistência, ao considerar que não há contestação apresentada pela parte ré e que há procuração com poderes especiais para desistir (id. 206895640), não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC, a considerar, também, a perda o objeto, conforme delineado.
Custas já recolhidas.
Honorários advocatícios descabidos.
Libere-se, em favor da parte autora, o valor da caução, depositado sob o id. 208555893, para conta, de sua titularidade, indicada em id. 212332341.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/09/2024 17:29
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMAR PROFIRO FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733256-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: RANIELE ROCHA DIAS DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733256-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: RANIELE ROCHA DIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se busca a resolução de contrato de locação imobiliária comercial e o consequente despejo, cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pela locatária, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar que, em tema de ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, constato que o contrato sob id. 207394948 não evidencia o estabelecimento de qualquer daquelas garantias.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, tão logo promovido o depósito da caução ao qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL individualizado por SCLRN 709 BLOCO E LOJA 08- ASA NORTE- BRASILIA- DF, objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação e não da juntada do mandado aos autos.
INTIME-SE a parte autora, ANTES, para juntar o comprovante de recolhimento da caução à qual alude o art. 5º, § 1º, da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar deferida.
Apresentado o comprovante do recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo de resposta, poderá a parte requerida evitar a rescisão do contrato de locação, caso efetue o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Findo o prazo do mandado inicial, sem que haja desocupação, fato a ser noticiado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, também a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste TJDFT, com observância das garantias processuais e constitucionais pertinentes.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:11
Outras decisões
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09/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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