TJDFT - 0733260-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI AUGUSTO SILVA BAHOUTH em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS AUGUSTO SILVA BAHOUTH em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733260-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
A.
S.
B., D.
A.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: F.
C.
S.
B.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, M.
A.
S.
B. e D.
A.
S.
B., assistidos por F.
C.
S.
B., buscam a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília, para que seja concedida a antecipação de tutela de urgência que lhes foi negada nos autos do processo em que pleiteiam matrícula em curso supletivo, a fim de que, caso aprovados, possam receber certificados do ensino médio e cursar a faculdade junto ao IDP, em que tiveram aprovação.
Acrescente-se que o Relator plantonista, o Desembargador Sérgio Rocha, indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida (ID nº 62781785).
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria, por distribuição.
As partes agravantes peticionaram (ID nº 62842003), requerendo a desistência do recurso.
Assim, acolho o pedido de desistência do recurso, conforme o disposto no art. 998, do CPC.
Publique-se.
Decorrido o prazo de preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, DF, em 14 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 19:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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