TJDFT - 0715323-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CRISTINA DE ARAUJO TAVARES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715323-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CRISTINA DE ARAUJO TAVARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CRISTINA DE ARAUJO TAVARES, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA, YELENA BESERRA LAGO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL OUTROS INTERESSADOS: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Vistos etc.
Homologo os Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 171980352, mantida pela instância superior.
Homologo os cálculos da Contadoria Judicial acostado ao ID 242553378, 242553380, 242559362, 242559363 e 242561997, porquanto estão de acordo com os parâmetros fixados por este Juízo e mantidos pela instância superior.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado.
Os requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos e pagos.
Expeçam-se em desfavor do DISTRITO FEDERAL, os seguintes requisitórios em relação à parcela remanescente (controversa): a) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de CRISTINA DE ARAUJO TAVARES, CPF *40.***.*29-20, no valor de R$ 2.526,38 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), referente ao crédito principal.
Deferido o decote dos honorários contratuais a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos; b) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA, CPF *84.***.*65-53, no valor de R$ 2.788,63 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), referente ao crédito principal.
Deferido o decote dos honorários contratuais a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos; c) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de YELENA BESERRA LAGO, CPF *01.***.*50-25, no valor de R$ 2.437,94 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente ao crédito principal.
Deferido o decote dos honorários contratuais a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos; d) Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar em nome da Sociedade de Advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 775,31 (setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), referente aos honorários advocatícios.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 10:23:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
12/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/08/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 22:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:49
Deferido em parte o pedido de CRISTINA DE ARAUJO TAVARES - CPF: *40.***.*29-20 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715323-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRISTINA DE ARAUJO TAVARES, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA, YELENA BESERRA LAGO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) do valor incontroverso.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, fica o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Por fim, aguarde-se o julgamento do AGI quanto ao valor controverso.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:52:24.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:35
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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19/03/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTINA DE ARAUJO TAVARES em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CRISTINA DE ARAUJO TAVARES em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715323-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CRISTINA DE ARAUJO TAVARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Todavia, aguarde-se a apreciação do pedido liminar pelo eminente Relator.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:44:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
19/12/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715323-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CRISTINA DE ARAUJO TAVARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA DE ARAUJO TAVARES E OUTROS em face da decisão de ID 215639183, sob a alegação de omissão, uma vez que este Juízo condicionou o prosseguimento do feito à preclusão da decisão embargada e quanto a existência de parcela incontroversa não apreciada.
Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, determinando-se, em consequência, o prosseguimento do feito em epígrafe.
O embargado se manifestou por meio da petição de ID 219494633.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, assim restou consignado no julgado: “...preclusa esta decisão, determino a expedição dos seguintes requisitórios:” A determinação de preclusão da decisão é para fins de manutenção dos índices fixados por este Juízo. É importante consignar, também, que não há se falar em expedição de requisitório de parcela incontroversa.
Isso porque no bojo do Tema 28 da Repercussão Geral da Suprema Corte discutiu-se a possibilidade de expedição de parcela incontroversa antes do trânsito de embargos à execução opostos pelo executado, tendo aquela Corte Suprema respondido assertivamente.
Todavia, no presente caso, não há recurso ou incidente processual pendente de julgamento.
Diante disso, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça de exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta J -
05/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715323-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CRISTINA DE ARAUJO TAVARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que CRISTINA DE ARAÚJO TAVARES e OUTROS buscam o pagamento de R$ 53.998,26 (cinquenta e três mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), conforme petição inicial.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sob a alegação de existência de anatocismo na metodologia de cálculo da taxa SELIC, e aponta devido o montante de R$ 47.020,19 (quarenta e sete mil vinte reais e dezenove centavos), conforme planilha de ID 212514545.
A parte exequente se manifestou requerendo a improcedência da impugnação. É um breve relato.
Decido.
De início, rejeito a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da SELIC, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
Na hipótese dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, reconheço que os exequentes aplicaram a taxa SELIC da forma correta, conforme prevista na EC 113/2021 e Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos das planilhas de Ids 206746696, 206746698 e 206746699, no valor de R$ 53.998,26 (cinquenta e três mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), referente ao valor principal, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado.
Os honorários desta fase de cumprimento individual de sentença coletiva já foram fixados na decisão que recebeu a inicial.
DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor dos contratos que acompanham a inicial.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica dos créditos decotados e será paga em conjunto com estes, devendo tal informação constar dos requisitórios.
Sendo assim, preclusa esta decisão, determino a expedição dos seguintes requisitórios: 1.
RPV em favor de CRISTINA DE ARAUJO TAVARES, CPF *40.***.*29-20, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 17.601,43 (dezessete mil seiscentos e um reais e quarenta e três centavos), referente ao valor principal e ressarcimento de parte das custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à advogada acima mencionada. 2.
RPV em favor de VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA, CPF *84.***.*65-53, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 19.332,47 (dezenove mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente ao valor principal e ressarcimento de parte das custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à advogada acima mencionada; 3.
RPV em favor de YELENA BESERRA LAGO, CPF *01.***.*50-25, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 16.982,78 (dezesseis mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente ao valor principal e ressarcimento de parte das custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à advogada acima mencionada. 4.
RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 5.399,82 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença; As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 16:35:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715323-41.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CRISTINA DE ARAUJO TAVARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:54:41.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
30/09/2024 19:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 20:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 18:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 12:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 18:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 20:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 18:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 17:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 11:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 19:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 20:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 18:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 16:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 19:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 12:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 22:15
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:41
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715323-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CRISTINA DE ARAUJO TAVARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 206746695. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K Y o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206744292 Petição Inicial Petição Inicial 24080712311787800000188738896 206746695 2.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (YELENA BESERRA LAGO) Comprovante de Pagamento de Custas 24080712311882500000188738899 206746696 3.
DOCUMENTOS (CRISTINA DE ARAUJO TAVARES) Documento de Comprovação 24080712311979900000188738900 206746698 4.
DOCUMENTOS (VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA) Documento de Comprovação 24080712312070200000188738902 206746699 5.
DOCUMENTOS (YELENA BESERRA LAGO) Documento de Comprovação 24080712312145400000188738903 206746702 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (GRUPO 119) Documento de Comprovação 24080712312255500000188738906 -
09/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de CRISTINA DE ARAUJO TAVARES - CPF: *40.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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