TJDFT - 0703116-58.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BELA HORTIFRUTI LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703116-58.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELA HORTIFRUTI LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:29:44.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703116-58.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELA HORTIFRUTI LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por BELA HORTIFRUTI LTDA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a embargante que houve venda casada, em relação ao seguro contratado na celebração da Cédula de Crédito 16.059.921, no valor de R$ 7.174,10 (sete mil cento e setenta e quatro reais e dez centavos); que não foi concedida à parte a autonomia de escolher outra seguradora, vez que foi compelida a contratar o produto da empresa integrante do grupo econômico da instituição financeira embargada; que houve previsão de multa de mora de 2%; que o embargado aplica a multa sobre cada parcela vencida, e não sobre o total do débito Gratuidade de justiça concedia no ID 204833397.
Em resposta, o embargado impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que não se observa a cobrança de encargos ou juros abusivos; que houve obediência ao princípio da transparência; que não houve venda casada do seguro, eis que se trata de livre escolha do contratante. (ID 207564319) A embargante se manifestou em réplica no ID 210234764, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios Não acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que a embargante alegou reconhecer o débito de R$ 586.279,93, restando incontroverso somente o valor do seguro de R$ 7.174,10.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Do seguro Nos termos do precedente deste E.
Tribunal, Conquanto não seja abusiva a contratação de seguro como garantia dos contratos de financiamento, há que se ressaltar que, se a contratação resta imposta em contrato de adesão firmado com o consumidor, sob o signo da celeridade - característico de tais negócios jurídicos -, com direcionamento à seguradora por disposição contratual consignada pela credora fiduciária, não há como se alijar a hipótese de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão 1227676, 07077535320188070005, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020) O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320, processado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em tela, a proposta de adesão foi feita em apartado (ID 197721116 - 0702542-35.2024.8.07.0002), pelo que não há dúvidas de que a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, observando-se, assim, a liberdade de contratar.
Assim, não há ilegalidade na contratação do seguro, pois esta se deu de forma livre e não impositiva, de modo a inexistir venda casada.
Da multa Considerando se tratar de percentual, a incidência sobre cada parcela ou sobre o valor total do débito é equivalente para fins de cálculo matemático.
Além disso, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, §3º, CPC), o que não foi feito em relação à multa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e prossiga-se neles.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703116-58.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELA HORTIFRUTI LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. À réplica.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/08/2024 23:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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21/07/2024 22:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/06/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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