TJDFT - 0715454-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES VIEGAS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715454-16.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA GOMES VIEGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 23:11:47.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
28/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES VIEGAS em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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17/11/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:03
Outras decisões
-
30/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715454-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA GOMES VIEGAS REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em esclarecimento a dúvida suscitada no ID 213496814, destaco que não haverá retratação por este Juízo.
No mais, tendo em vista que não houve citação dos réus, torno sem efeito a certidão de ID 213208629.
Desse modo, remetam-se, de imediato, os autos à Segunda Instância para apreciação da Apelação interposta.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:14:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:50
Outras decisões
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715454-16.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA GOMES VIEGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 212907240.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:40:52.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/10/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715454-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA GOMES VIEGAS REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALESSANDRA GOMES VIEGAS em face do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, na qual pretende a obtenção da pontuação correspondente às questões impugnadas, referentes à prova de Agente Comunitário de Saúde do Distrito Federal e, consequentemente, que seja assegurada sua participação nas demais etapas do certame até o julgamento final da ação.
Para tanto, sustenta que participou da prova objetiva para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Entende que o gabarito fornecido pela Banca Examinadora se revela incorreto em relação a 3 (três) questões, demandando a necessária anulação.
Assevera que os erros identificados são de natureza objetiva, uma vez que resultam do descumprimento de normas da língua portuguesa, o que torna plenamente possível a intervenção do Poder Judiciário, na medida em que se está a tratar de uma questão de legalidade.
Ressalta que as questões maculadas de erros constam na Prova Tipo “B” como sendo as de número “5”, “6” e “10”.
Salienta que a questão “5” não detém gabarito, tendo em vista que a resposta conferida pela Banca como sendo correta não guarda relação com o tempo verbal exigido pela pergunta, o que impede de considerá-la correta.
Quanto a questão 6 sustenta que não há alternativa correta.
No que versa sobre a questão “10”, destaca que seu enunciado obscuro causa ambivalência de possíveis respostas. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com efeito, o proveito buscado pela autora consiste na anulação de questões na fase objetiva de Concurso Público que, segundo o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, só pode ocorrer em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, junto o referido Tema: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Destaque-se que as questões nº 05, 06 e 10 do Caderno de Prova Tipo “B”, objeto dos presentes autos, decorre de suposto erro material, o que não se confunde com flagrante ilegalidade.
Nesse quesito, percebe-se que, como forma de fundamentar sua argumentação, a parte autora busca parecer de especialista na área (Letras), corroborando a necessidade de se imiscuir profundamente no conteúdo da questão para reconhecer o erro.
Dito isso, é flagrante a ausência de competência do presente Juízo para o reconhecimento das alegadas irregularidades, motivo pelo qual seria imprescindível a realização de perícia, dilação probatória incompatível com a interpretação do Tema 485 do STF, o que impõe o julgamento liminarmente improcedente do pedido autoral.
Em consonância com o pontuado, junto julgados do eg.
TJDFT que tratam do assunto: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3.
A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de ilegalidade ou erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão ou alteração de gabarito. 4.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1385369, 07104559320198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.)” “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE ECONOMIA.
CÁLCULO.
RE 632.853.
REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A pretensão de submissão ao Poder Judiciário de correção de prova objetiva em questão de Concurso Público referente à área de economia, cuja resolução demanda a feitura de cálculos, esbarra no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 632.853, julgado com Repercussão Geral, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir Banca Examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que apenas "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame". 2.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1375143, 07215579820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/9/2021, publicado no DJE: 11/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, em razão da ausência de erro grosseiro, mas de supostos “erros materiais” que pressupõem a análise por expert da área, não é possível a análise das irregularidades apontadas, sob pena de violação do Tema 485 do STF, o que violaria o efeito vinculante consagrado no artigo 927, inciso III, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista os benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de angularização do processo.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:30:54.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
06/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES VIEGAS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715454-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA GOMES VIEGAS REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:24:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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