TJDFT - 0715834-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715834-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) IMPETRANTE: NATANAEL DE ARAUJO LAGES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por NATANAEL DE ARAUJO LAGES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O Requerente afirma que o processo administrativo instaurado para aplicação da penalidade de suspensão da habilitação teria incorrido em prescrição, por ter ultrapassado o prazo legal entre a data do cometimento da infração até a penalidade de suspensão da CNH, sendo aplicável ao caso a Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Sem razão o autor.
Não obstante as alegações do autor, a controvérsia deverá ser analisada à luz das disposições legais específicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), assim como da Resolução nº 182/05 do CONTRAN, uma vez que está encontrava-se vigente à época dos fatos, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas administrativas que tratam a respeito dos prazos de prescrição.
A Resolução n.º 182/2005 do Contran, estabelece em seus artigos 22 a 24: VIII – DA PRESCRIÇÃO Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Art. 23.
A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.
Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - (...) II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. (grifado) Na espécie, a infração ocorreu em 12/10/2016 (ID. 213854107, pág. 04).
O autor foi notificado da autuação do processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir em 11/10/2019 (ID. 224010565), quando houve a primeira interrupção da prescrição da pretensão punitiva.
Em que pese o autor sustente a nulidade da notificação, uma vez que está foi recebida por terceiro, não há de se falar em necessidade de intimação pessoal (aviso de recebimento em mão própria), por falta de previsão legal do mencionado requisito (Resolução 404 do CONTRAN, artigos 3º e 12; Código de Trânsito, art. 281, II, e Lei 9.748/1999, art. 26, § 3º), conforme já reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Precedente: TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 696.700, DJE 31/07/2013; 3ª Turma Recursal, acordão 1140165, DJE 04.12.2018).
No caso, consoante as provas produzidas, constata-se que foi expedida/enviada notificação para o endereço constante no banco de dados do Detran/DF, o qual condiz com o endereço informado pelo requerente na inicial.
Tais circunstâncias infirmam a tese de nulidade da notificação.
Outrossim, prosseguindo a análise da prescrição, verifica-se que houve a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme decisão assinada em 16/09/2021 - ID. 213854107, págs. 21 a 24, o que novamente interrompeu a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, entre os marcos interruptivos não decorreu o prazo da prescrição punitiva.
Quanto à prescrição intercorrente, sua incidência somente ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, o que não se verifica na espécie.
No caso, houve despacho proferido em 05/05/2017 (ID 213854107 - pág. 15), determinando as providências pertinentes.
Em seguida, o autor foi intimado para comparecer no NUPEN para apresentar sua defesa escrita em 11/10/2019 (ID. 224010565), sendo a notificação válida, conforme destacado anteriormente.
Ante a inércia do autor, foi emitido parecer em 16/09/2021 (ID. 213854107, pág. 21), e em 22/04/2024 se efetivou o bloqueio de suspensão do direito de dirigir (ID. 213854107, pág. 32).
Assim, verifica-se que não houve o transcurso de lapso temporal de três anos com o processo paralisado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2006).
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
26/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 06:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:34
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicação
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23/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:09
Outras decisões
-
17/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715834-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) IMPETRANTE: NATANAEL DE ARAUJO LAGES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora quanto aos documentos apresentados pelo réu no ID 218233571.
Prazo de cinco dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/10/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715834-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: NATANAEL DE ARAUJO LAGES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não há probabilidade do direito.
O autor sequer juntou o processo administrativo de sorte que se pudesse averiguar a ocorrência ou não dos fatos alegados, notadamente a falta de notificação a respeito do processo de suspensão.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 11:16
Outras decisões
-
31/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/08/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 16:01
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:52
Declarada incompetência
-
19/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715834-39.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NATANAEL DE ARAUJO LAGES Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo.
Assim, retifique-se no sistema para ação de rito comum. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar os pedidos para ação anulatória, sob o rito comum.
Pena: indeferimento da petição inicial.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRAL.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:39:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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