TJDFT - 0713002-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEX ARTUR DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713002-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: ALEX ARTUR DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A parte alega a prescrição da dívida indicada, e requer que seja determinado à parte requerida que promova a exclusão do débito indicado do cadastro SERASA LIMPA NOME, e que se abstenha de cobrar o referido débito.
A parte requerente juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, antes da apresentação de defesa pela parte ré, não é possível aferir se existem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (artigo 197 a 204 do Código Civil) incidentes no presente caso.
Assim, é necessária apresentação de defesa para avaliar se há efetivamente a prescrição do crédito, não sendo suficiente o simples confronto do prazo previsto no artigo 206 do Código Civil com a data do débito.
Assim, considerando a necessidade de contraditório prévio para avaliação de hipóteses interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição, não há também a presença dos requisitos para concessão de tutela de evidência.
Além disto, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 12.414/2011, “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Desta forma, neste primeiro momento, inexiste violação da previsão legal acima indicada, especialmente porque a plataforma SERASA LIMPA NOMES apenas apresenta a informação de débito para o próprio devedor, em acesso disponibilizado somente com inclusão de CPF e senha.
Desta forma, inexiste risco de inutilidade do provimento jurisdicional final, ou possibilidade de perecimento do direito alegado.
Portanto, neste primeiro momento processual, não estão presentes os requisitos para a tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Gratuidade de justiça deferida em sede de apelação, não havendo análise pendente por este juízo.
Anote-se.
Inicial recebida em decorrência do acórdão de ID. 232960703.
No mais, a discussão acerca do tema da inclusão de dívidas prescritas em plataforma de acordos foi afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema n.º 1.264, cuja questão submetida a julgamento é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Na ocasião, foi proferida “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.264, ou até determinação do STJ em sentido diverso.
Armazene-se o processo em pasta própria - aguardar julgamento de outra causa -, em subpasta referente ao Tema n.º 1.264, mencionada acima.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/04/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX ARTUR DOS SANTOS - CPF: *31.***.*95-00 (AUTOR).
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25/04/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:31
Outras decisões
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18/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713002-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ARTUR DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ALEX ARTUR DOS SANTOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda conforme determinado na decisão de ID. 210511071, eis que não apresentou comprovante de residência válido em seu nome.
Destaca-se que não serve, para tanto, a conta de telefone celular anexada pela parte no ID. 210218690.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:48
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEX ARTUR DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713002-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALEX ARTUR DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 39,47 (valor efetivamente cobrado - ID. 207203680), nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 207203689 é conta de telefonia celular, que não possui vinculação ao imóvel, não servindo para a finalidade referida.
No mesmo sentido, emende a autora a inicial para declinar endereço completo na qualificação do autor, eis que falta número de LOTE e eventual COMPLEMENTO na qualificação da requerente na inicial de ID. 207203680, p. 1 (sendo o 519 mera repetição da quadra), e sequer corresponde ao da conta de telefonia móvel apresentada em ID. 207203689 que, por sua vez, não é correspondente ao constante do boleto de ID. 199485124 (autos n.º 0722879-48.2024.8.07.0001, distribuídos pelo mesmo autor em 07/06/2024 e extinto por ausência de emenda.
Ainda, traga documento que vincule o débito acessado na plataforma SERASA LIMPA NOME ao nome / CPF do autor, eis que o documento de ID. 207203685 não possui qualquer identificação do devedor no seu teor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Vindo a emenda e a complementação documental requerida, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e para determinação de suspensão do processo, conforme Tema 1.264/STJ.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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