TJDFT - 0713002-60.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:29
Baixa Definitiva
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15/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ESPECÍFICO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, sob o fundamento de que o autor não apresentou comprovante de residência válido em seu nome.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível deferir a gratuidade de justiça ao autor, com base na presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência; e (ii) analisar se a exigência de comprovante de residência válido, não previsto como requisito essencial no CPC, configura formalismo excessivo que viola o princípio da primazia do julgamento do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC 99 § 3º), não havendo nos autos prova em sentido contrário que desconstitua tal presunção. 4.
A legislação processual civil determina que a parte autora deve indicar na petição inicial seu domicílio e residência (CPC 319 II), não havendo exigência legal de juntada de comprovante de endereço específico, como conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel (CPC 320). 5.
No caso, o autor juntou comprovante de fatura de telefonia móvel cujo endereço corresponde ao declarado na petição inicial.
O indeferimento da petição inicial, em tal circunstância, representaria obstáculo ao acesso à justiça e excesso de formalismo, em ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC 4º).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 4º, 99, § 3º, 319, II, e 320.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1907535, 07137139220248070000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 15/08/2024.
TJDFT, Acórdão 1919384, 07028972420248070009, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 10/09/2024.
TJDFT, Acórdão 1882849, 07031241420248070009, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 19/06/2024.
TJDFT, Acórdão 1851245, 07144519320238070007, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 18/04/2024. -
14/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de ALEX ARTUR DOS SANTOS - CPF: *31.***.*95-00 (APELANTE) e provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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