TJDFT - 0715779-88.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 06:06
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ARMELIN MACARIMI em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 67 do Decreto 25508/2005, o lançamento do ISS é feito anualmente, de ofício, nos casos dos profissionais autônomos. 2. “2.
A 1a.
Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1674537 RJ 2020/0052926-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) 3.
Inexistindo prova da notificação do lançamento do crédito tributário, ônus do Fisco, considera-se que o contribuinte teve ciência do débito em 19/6/2024, data em que a autora afirma ter tido ciência do protesto em seu nome (ID 68569304, pág. 2).
Não está, portanto, prescrita a pretensão de anulação do crédito tributário. 4.
Se o Distrito Federal informa que a autora, em 8/5/2003, apresentou publicação relativa ao extravio de documento fiscal (DIF), e que tanto o requerimento quanto a homologação da baixa da inscrição ocorreram nessa data, é de se concluir que a ausência de documento impediu o aperfeiçoamento do pedido realizado em 2/4/1997 (ID 68569825, pág. 3). 5.
De acordo com o art. 174 do CTN, o crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data da sua constituição definitiva e a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). 6.
Na hipótese, os créditos tributários de 2000 e 2001 foram objeto da ação de execução fiscal 0023391-73.2004.8.07.0001, distribuída em 25/11/2004.
A execução recebeu o despacho inicial, petição do Distrito Federal em 14/3/2006, na qual pediu a citação e, mesmo assim, o processo permaneceu parado, sem a expedição do mandado.
Em 5/3/2024, foi encaminhada ao arquivo provisório.
Em maio e junho de 2024 o ente distrital promoveu os protestos. 7.
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “[p]roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. 8.
Diante desse contorno jurisprudencial, não está configurada a prescrição intercorrente.
Interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, a inércia na expedição do mandado de citação configura falha atribuível ao Poder Judiciário, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição (Súmula 106 do STJ). 9.
Recurso conhecido.
Prejudicial rejeitada.
No mérito, provido para afastar a prescrição intercorrente e julgar improcedentes os pedidos.
Com relatório. 10.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
18/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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