TJDFT - 0710872-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOBRAL DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:40
Extinto o processo por negligência das partes
-
25/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ISABEL DAS DORES COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0710872-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de inventário apenas da falecida MARIA DAS DORES DA CONCEICAO - CPF: *97.***.*71-34 - até o presente momento nem mesmo seus documentos pessoais foram juntados aos autos.
Não há falar em cessão de diretos hereditários de cota-parte dos herdeiros do Sr.
ANTONIO SOBRAL DA COSTA nestes autos, uma vez que o herdeiro pós-morto deixou outros bens.
Pela derradeira vez, deverá a parte autora observar o Princípio da Cooperação e também da Razoável Duração do Processo, cumprindo todas as determinações anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Desta feita, a inventariante deverá instruir o feito, com os seguintes documentos: Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br (OBTIDO PELA INTERNET); Documentos pessoais (RG / CPF e CERTIDÃO DE NASCIMENTO) da falecida: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, sendo certo que o nome da genitora está grafado de maneira diferente em todos os documentos pessoais dos herdeiros.
No mesmo prazo o(A) inventariante deverá apresentar o esboço de partilha devidamente retificando, devendo o bem ser partilhado entre os 4 herdeiros, nos termos do artigo 653 do CPC.
Após, anote-se conclusão para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:11
Outras decisões
-
17/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABEL DAS DORES COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710872-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Destaca-se que parte dos documentos solicitados são de fácil acesso, inclusive pelo procurador das partes, pela internet, de qualquer lugar do país, bem como que os documentos pessoais do falecido são indispensáveis à propositura da ação.
Desta feita, defiro o DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ISABEL DAS DORES COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710872-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Tendo em vista o acostado aos autos, deverá o(a) inventariante apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
No mesmo prazo, cumpra a integralidade da determinação de id. 194986030 - apresentar: A) documentos pessoais do(a) falecido(a) (RG e CPF); B) Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br, pesquisa em âmbito nacional; C) certidão negativa de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF do imóvel e referente ao CPF da inventariada.
Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:04
Indeferido o pedido de ISABEL DAS DORES COSTA - CPF: *53.***.*24-68 (INVENTARIANTE)
-
28/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ISABEL DAS DORES COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias à inventariante para que instrua o feito com os seguintes documentos:Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:56
Deferido o pedido de ISABEL DAS DORES COSTA - CPF: *53.***.*24-68 (INVENTARIANTE).
-
17/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710872-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral da decisão de id. 180727411. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:33
Deferido o pedido de ISABEL DAS DORES COSTA - CPF: *53.***.*24-68 (INVENTARIANTE).
-
21/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ISABEL DAS DORES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS SOBRAL DA COSTA - CPF: *26.***.*94-53 (HERDEIRO), ANTONIO SOBRAL DA COSTA - CPF: *38.***.*58-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), FRANCISCO SOBRAL DA COSTA - CPF: *28.***.*22-87 (HERDEIRO) e ISABEL DAS DORES COSTA
-
06/12/2023 13:29
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/11/2023 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
29/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOBRAL DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se uma vez mais a inicial, devendo ser incluído no polo ativo o Espólio de ANTÔNIO SOBRAL DA COSTA, representado por seus herdeiros, uma vez que a cota-parte do herdeiro pós-morto deverá ser a ele atribuída neste feito, para posterior partilha em ação própria, se o caso.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). -
22/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOBRAL DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710872-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Considerando que Antônio Sobral da Costa é pós-morto em relação à Maria das Dores da Conceição e deixou bens a inventariar (id. 164965943), não é possível o processamento de inventário conjunto.
Emende-se, sob forma de nova petição inicial, a fim de excluir Antônio Sobral da Costa como inventariado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
31/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727290-26.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:54
Processo nº 0712155-71.2023.8.07.0016
Ana Claudia Rodrigues Amaral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreya Stella Silva Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2023 17:54
Processo nº 0709111-25.2019.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Isaias Torres Benedito
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 13:46
Processo nº 0714581-20.2022.8.07.0007
Luiz Guilherme Hertel Santiago
Sergio Santiago
Advogado: Sidney Chaves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 14:48
Processo nº 0726881-50.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 12:02