TJDFT - 0704977-36.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
13/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILSON ALVES DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BECHEPECHE PINTO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:02
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em face do reconhecimento do excesso de execução. 2.
Ao apresentar o cumprimento de sentença, o exequente, ora apelante, cometeu equívoco inerente ao quantum executado.
Todavia, posteriormente, reconheceu o equívoco e concordou que o cumprimento de sentença deveria observar o valor retificado pelo juiz a quo. 3.
No entanto, o julgador de piso reconheceu o excesso na execução, e julgou procedente a impugnação para decotar o valor excedente em relação aos executados que apresentaram impugnação e fixou honorários no importe de 10% sobre o valor do excesso à execução. 4.
O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelha, uma vez que tem como premissa a subsistência de obrigação revestida de liquidez, certeza e provida de exigibilidade. 4.1 Desse modo, ao apresentar a planilha de valores devidos inicialmente, o exequente não observou a decisão sobre o crédito de honorários advocatícios. 5.
Ainda que o arbitramento de honorários por equidade somente seja possível nas estritas hipóteses do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, ou seja, quando o valor da condenação, proveito econômico ou da causa for ínfimo ou irrisório, deve ser realizada a distinção entre a tese Tema 1.076, do STJ. 6.
Impor desmerecido encargo à credora apelante que, apesar de ter excedido no valor exequendo ao exigir a satisfação do título judicial, teve seu direito material de crédito reconhecido em juízo por decisão transitada em julgado, é desproporcional e desarrazoado. 7.Desse modo, cabível a aplicação do Tema 1255, do STF: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. 8.
Recurso conhecido e provido. -
12/03/2025 17:09
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:14
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2025 16:25
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:28
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
04/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:22
Processo Reativado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000683-30.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULENICE GOMES DE HOLANDA, FRANCISCA GOMES DA COSTA, MARINEIS HOLANDA DA COSTA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA HOLANDA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo preclusivo ID. 212842602, para fins de expedição do alvará no no importe de R$ 19.037,14, intimo a parte EXEQUENTE a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/10/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:55
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CRISTYANO PEREIRA MARTINS em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DANILSON ALVES DOS REIS em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ROMUALDO ROCHA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de BRUNO BECHEPECHE PINTO em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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13/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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09/09/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 14:35
Recebidos os autos
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25/07/2022 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/07/2022 17:51
Recebidos os autos
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22/07/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/07/2022 11:33
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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