TJDFT - 0704977-36.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO BECHEPECHE PINTO em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO BECHEPECHE PINTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:48
Deferido o pedido de ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*37-08 (EXECUTADO), ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE), BRUNO BECHEPECHE PINTO - CPF: *66.***.*92-15 (EXECUTADO), CRISTYANO PEREIRA MA
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29/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO BECHEPECHE PINTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704977-36.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: BRUNO BECHEPECHE PINTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 212756312.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 07:51:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 06:39
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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21/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO BECHEPECHE PINTO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704977-36.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: BRUNO BECHEPECHE PINTO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 195381736), no qual a exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER requer seja os executados ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA, BRUNO BECHEPECHE PINTO, ROMULO MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, DANILSON ALVES DOS REIS, CRISTYANO PEREIRA MARTINS, LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS e ROMUALDO ROCHA DE OLIVEIRA compelidos ao pagamento da quantia de R$ 456.087,18 (quatrocentos e cinquenta e seis mil oitenta e sete reais e dezoito centavos), decorrente de honorários de sucumbência.
Os executados BRUNO BECHEPECHE PINTO, ROMULO MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO e DANILSON ALVES DOS REIS apresentaram IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 207576825, oportunidade na qual alegam excesso de execução na quantia de R$ 435.361,99 (quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), em razão do equívoco da base de cálculo utilizada pelo exequente.
Ademais, os executados mencionados acima informam que o excesso de execução para os três requeridos é de R$ 186.583,71 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), tendo em vista a pluralidade de executados, bem como realizou o depósito da quantia que julga devido de R$ 2.975,44 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), para cada um dos impugnantes.
Em ID 207679583, a Adeter apresentou pedido desistência do cumprimento de sentença em face de Ana Lúcia Ramos Batista de Oliveira; Cristyano Pereira Martins; Lúcia Do Carmo Pereira Martins e Romualdo Rocha de Oliveira, o qual foi homologado pela decisão de ID 207792936.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos dos executados, na réplica de ID 209580811, bem como requer seja fixados honorários de forma equitativa.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a exequente concordou com o pagamento efetuado pelos executados BRUNO BECHEPECHE PINTO, ROMULO MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO e DANILSON ALVES DOS REIS, conforme verifica-se no ID 209580811, reconheço o cumprimento da obrigação.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 186.583,71 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), excesso de excesso de execução em relação aos executados que apresentaram impugnação.
Em que pese a manifestação da parte exequente, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser aplicados de forma equitativa, tal entendimento não deve prosperar.
Conforme decidido pelo c.
STJ, no tema 1076, a previsão legal para fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa deve ocorrer, somente, quando o proveito econômico for inestimável ou o valor causa for muito baixo, veja a tese fixada pelo Tribunal: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desse modo, rejeito o pedido da exequente e condeno a Adeter ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do excesso de execução, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor do excesso à execução, qual seja: R$ 186.583,71 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), com lastro no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao CJU para expedir o ofício de transferência em favor da Adeter, em relação aos valores depositados em ID 207576834, 207576835 e 207576836.
Desde já, fica a parte exequente intimada para informar os dados bancários para a concretização da operação.
Intimem-se.
Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:11:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704977-36.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA e outros JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES (CPF: *72.***.*71-00); ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA (CPF: *48.***.*37-08); BRUNO BECHEPECHE PINTO (CPF: *66.***.*92-15); ROMULO MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO (CPF: *25.***.*91-15); DANILSON ALVES DOS REIS (CPF: *59.***.*40-97); CRISTYANO PEREIRA MARTINS (CPF: *95.***.*21-20); LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS (CPF: *99.***.*54-00); ROMUALDO ROCHA DE OLIVEIRA (CPF: *09.***.*39-18); Nome: ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: CLS 8 Bloco C, 207, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-523 Nome: BRUNO BECHEPECHE PINTO Endereço: QE 46 Conjunto B, 03, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-028 Nome: ROMULO MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Rua 8 Chácara 208, 28, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-875 Nome: DANILSON ALVES DOS REIS Endereço: QE 10 Conjunto B, 04, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-028 Nome: CRISTYANO PEREIRA MARTINS Endereço: QE 24 Conjunto I, 09, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-090 Nome: LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS Endereço: SCRN 502 Bloco B, 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-502 Nome: ROMUALDO ROCHA DE OLIVEIRA Endereço: QE 54 Conjunto L, 17, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71071-224 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER requereu a desistência do cumprimento de sentença em relação aos executados que não apresentaram impugnação, quais sejam: Ana Lúcia Ramos Batista de Oliveira; Cristyano Pereira Martins; Lúcia Do Carmo Pereira Martins e Romualdo Rocha de Oliveira, partes qualificadas nos autos, conforme ID 207679583.
Ante o exposto, tendo em vista o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em relação aos executados acima indicados.
Ao 2º CJU para retificar o polo passivo da ação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para apresentação de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID 207576825.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:04:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 13:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:27
Outras decisões
-
03/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DANILSON ALVES DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BRUNO BECHEPECHE PINTO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2022 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 23:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRUNO BECHEPECHE PINTO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CRISTYANO PEREIRA MARTINS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DANILSON ALVES DOS REIS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ROMUALDO ROCHA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/04/2022 08:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
29/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de Promotora de Justiça da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Promotora de Justiça da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:46
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:04
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 17:11
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 16:44
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 20:54
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2021 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de Presidente do Instituto Brasília Ambiental em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 22:35
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DANILSON ALVES DOS REIS em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS BATISTA DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de CRISTYANO PEREIRA MARTINS em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BRUNO BECHEPECHE PINTO em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ROMUALDO ROCHA DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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