TJDFT - 0768046-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0768046-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por NILTON MAMEDE LOPES, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:05
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768046-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILTON MAMEDE LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já ressaltado nos autos, a causa de pedir se relaciona a possível ocorrência de danos materiais e morais em decorrência do roubo de veículo automotor, VW/Saveiro, 1.6 CE CROSS, placa JKI0261, Renavam: *04.***.*59-57, CHASSI 9BWLB45U7DP131861, ocorrida em 24/06/2013, de modo que devem ser tratados nos mesmos autos, sob pena de fracionamento, o que é vedado pelo ordenamento.
Assim, aguarde-se o prazo já deferido para cumprimento da decisão de ID 207350755.
Transcorrido sem cumprimento, retornem conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:47:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:11
Outras decisões
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768046-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILTON MAMEDE LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a possível ocorrência de danos materiais e morais em decorrência do roubo de veículo automotor, VW/Saveiro, 1.6 CE CROSS, placa JKI0261, Renavam: *04.***.*59-57, CHASSI 9BWLB45U7DP131861, ocorrida em 24/06/2013.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação aos fatos narrados na inicial.
Não obstante, note-se que, em que pese não apresentarem o mesmo polo passivo, o pedido formulado nesta ação possui correlação com o pedido no feito nos autos nº 0715115-57.2024.8.07.0018, cujo trâmite ocorre no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse ponto cumpre apontar que o fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Ademais, com base na conexão da causa de pedir dos processos, é importante que a demanda do autor tramite em um único processo para resguardar a segurança jurídica, evitando decisões judiciais conflitantes entre si acerca do mesmo fato.
Nesse ponto, tendo em vista que a presente ação foi distribuída anteriormente àquela, sendo este juízo prevento, intime-se a parte autora a emendar a presente inicial e formular pedido de condenação do DETRAN-DF e do Distrito Federal no montante total referente ao suposto dano material e moral.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
Deve comprovar, também, o pedido de extinção feito ao 2º Juizado Especial da Fazenda, a fim de se evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, em caso de procedência da demanda.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:50:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/08/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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