TJDFT - 0703498-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:51
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:45
Deferido o pedido de JHONATAN DEIDY DE MELO GOMES - CPF: *44.***.*43-39 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703498-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN DEIDY DE MELO GOMES EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido e, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 12:51:59. -
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:25
Deferido o pedido de JHONATAN DEIDY DE MELO GOMES - CPF: *44.***.*43-39 (REQUERENTE).
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24/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:40
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:45
Decorrido prazo de JHONATAN DEIDY DE MELO GOMES em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703498-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN DEIDY DE MELO GOMES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com o envio de uma fatura pela ré referente à linha que não contratou.
Diz que ao contatar a requerida, foi exposto que havia contrato pactuado de forma telefônica pelo autor para aquisição de linha nº 61 99969-4571 na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma não haver contratado qualquer serviço com a ré via chamada telefônica, tampouco foi à cidade do Rio de Janeiro realizar tal pactuação.
Sustenta que a ré está empreendendo cobranças no valor de R$ 83,46.
Diz que a requerida acabou por bloquear o número que efetivamente possui (61 99204-3024), causando-lhe grande prejuízo, uma vez que é sua forma de contato.
Assevera que a conduta da ré em lhe cobrar por serviço não contratado lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende o restabelecimento de sua linha telefônica, a declaração de inexistência do débito atinente à linha que afirma não ter contratado; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 164533392), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, o autor demonstrou a existência de pactuação que afirma não ter sido feita por ele.
A ré, por sua vez, não impugnou tal informação, uma vez que revel.
Desse modo, resta evidenciada a fraude perpetrada por terceiro fraudador.
Logo, o contrato realizado de forma fraudulenta e o posterior desconto em folha faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Registre-se que não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Portanto, merece guarida os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade dos débitos hostilizados e determinar o restabelecimento da linha telefônica que é efetivamente de titularidade do autor.
Demais disso, embora a parte autora não tenha pedido expressamente a rescisão do contrato cuja existência questiona, constato que tal pleito é corolário lógico do pedido de declaração de inexistência do débito oriundo de tal pacto.
Isso porque a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral.
Quanto aos danos morais, restaram configurados.
O bloqueio da linha telefônica que o autor realmente possui junto à ré por débito oriundo de contrato fraudulentamente realizado em desfavor dele ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se verdadeira lesão à personalidade do consumidor, porquanto, nas relações sociais e laborais modernas, o uso de celular ser cada vez mais imprescindível.
Logo, o dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela parte autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente, porque teve sua linha telefônica ilicitamente bloqueada.
Portanto, a conduta ilícita da ré, impõe o seu dever de indenizar.
Desse modo, presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam.
Passo a fixar o quantum da indenização.
A fixação da indenização devida a título de dano moral é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente, porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia.
Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, visto que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável.
Atenta, assim, a esses elementos, bem como a considerável extensão do dano sofrido pela autora, já que passou por constrangimentos ao ser surpreendida pela não entrega de produtos essenciais para um novo lar, hei por bem fixá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) RESCINDIR o contrato fraudulentamente firmado em nome do autor referente à linha telefônica 61 99969-4571; b) DECLARAR inexistentes todos e quaisquer débitos oriundos de tal pacto, mormente aquele no valor de R$ 83,46 (oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) hostilizado pelo requerente; c) DETERMINAR à ré que RESTABELEÇA a linha telefônica nº 61 99204-3024 no prazo de quinze dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; d) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JHONATAN DEIDY DE MELO GOMES em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/07/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 18:47
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/03/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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