TJDFT - 0719476-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PROVA NOVA JUNTADA AOS AUTOS.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS PELA DEFESA.
AMPLO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo artigo 563, do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).
O prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da alegação genérica no sentido de que houve violação ao princípio do devido processo legal, mas deve ser demonstrado, de modo efetivo.
No caso em espécie, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia após a preclusão da decisão de pronúncia, em razão da juntada de prova nova aos autos (laudo pericial), atendeu ao princípio do devido processo legal, fundamentando-se nos princípios da economia processual e da celeridade da Administração Pública, garantindo ao reclamante, sobretudo, o exercício de forma plena do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando abriu prazo para a Defesa se manifestar sobre o aditamento e para ratificar ou indicar provas que pretendia produzir. -
16/08/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:38
Retirado de pauta
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29/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 22:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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28/05/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/05/2024 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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