TJDFT - 0769957-90.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. À Secretaria para que dê baixa a eventuais restrições patrimoniais apostas nesta ação.
Cadastre-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como representante da credora e intime-se. À Secretaria para que cadastre e intime o administrador judicial, PATRICK NORONHA MAIA - OAB DF40219-A Intime-se a credora para juntar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no QGC da massa insolvente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), instruindo-o com a planilha de cálculo.
Sem custas e sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/08/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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