TJDFT - 0771075-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771075-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES DE LEMOS SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA JOSE ALVES DE LEMOS SIQUEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 10/2019, mas começou a receber os valores a menor em 11/2019 e a ação foi ajuizada em 13/08/2024, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia a menor é que a parte toma ciência do erro no pagamento e, assim, nasce o direito à pretensão deduzida neste feito.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já as verbas de caráter transitório ou propter laborem não se incorporam ao patrimônio do servidor e, portanto, não compõem o cálculo da licença-prêmio indenizada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
CARÁTER PECUNIÁRIO PERMANENTE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) VIII.
No que se refere ao AQ - Adicional de Qualificação, verifica-se que tal vantagem é de natureza transitória, pois somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após a realização de curso de qualificação (art. 89, Lei Complementar 840/2011).
Outrossim, o art. 27, III, §3º, da Lei 4.426/2009, regulamentada pelo Decreto 31.452/2010 versa que, para efeitos da concessão do AQ, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento, cessando o direito ao recebimento do adicional com a expiração desse prazo.
Cumpre observar que o art. 6º do Decreto nº 40.208/2019 estabelece a base de cálculo mensal da licença servidor, não se aplicando ao caso da requerente, uma vez que o benefício a si concedido foi a LPA - Licença-prêmio por Assiduidade.
Sendo assim, diante do caráter precário e transitório dessa rubrica e por não integrar de maneira definitiva o patrimônio jurídico do servidor, inviável a sua inserção na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1302227, Relator: GISLENE PINHEIRO, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020).
O mesmo raciocínio aplica-se à rubrica Diferença de Adicional de Qualificação, diante da identidade de natureza jurídica.
IX.
Por fim, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícita a incidência de correção monetária sobre os valores pagos em atraso na via administrativa a título de licença-prêmio, desde a origem do débito, tendo em vista tratar-se de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).
Assim, em se tratando de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial da atualização monetária é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública.
No caso dos autos, a exoneração, a pedido, da servidora foi publicada em 1º/09/2016, sendo que o pagamento do valor reconhecido administrativamente pelo ente público foi efetivado somente no mês de outubro de 2019, na quantia correspondente a R$ 20.122,11 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e onze centavos).
Dessa forma, havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação - no caso, a data da exoneração da parte autora - e a data do cumprimento da obrigação pecuniária, impõe-se a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Além de ser regra de direito decorrente do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa, é o que expressa o artigo 123 da Lei Complementar 840/2011: "Art. 123.
O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal".
X.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sentença reformada para: a) decotar da base de cálculo da licença-prêmio os valores concernentes às rubricas Adicional de Qualificação e Diferença de Adicional de Qualificação, reduzindo o valor da condenação, neste ponto, para o montante de R$ 1.183,50 (mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação, no percentual de 0,5% a.m., segundo índice oficial da caderneta de poupança, e correção monetária a partir de 1º/09/2016, mediante aplicação do IPCA-e (Tema Repetitivo n. 810 do STF).
A partir de 9/12/2021 deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) condenar o réu ao pagamento de atualização monetária, mediante aplicação do IPCA-e (Tema Repetitivo n. 810 do STF) sobre o valor de R$ 20.122,11 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e onze centavos), com incidência a partir de 1º/09/2016 até a data do efetivo pagamento, ocorrido em outubro de 2019.
XI.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
XII.A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1621312, 07196088820218070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DESCABIDA A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV), DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB) E DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET).
NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso interposto pela parte ré, Distrito Federal, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar, à parte autora, a título de complementação do valor que já fora solvido - alusivo à conversão das licenças-prêmios em pecúnia -, o importe equivalente à inclusão das rubricas ABONO PERMANÊNCIA, GMOV, GAB e GCET e AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 2.
A controvérsia incide sobre a inclusão das parcelas referentes a GAB, GCET e GMOV na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. 3.
Segundo a legislação vigente na época da aposentadoria da parte autora, art. 142 da Lei Complementar n. 840/11: "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 4.
A base de cálculo da conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia é a última remuneração percebida pela servidora pública antes do ato de sua aposentação. 5.
A remuneração, para fins de indenização de licença-prêmio, é constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse sentido: (STJ - REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 6.
Conclui-se que devem ser excluídas da base de cálculo da indenização da licença-prêmio as gratificações transitórias e/ou de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; bem como os adicionais transitórios. 7.
A Gratificação de Movimentação (GMOV) foi instituída com o objetivo de beneficiar os servidores lotados em Unidades de Saúde situadas em região diversa daquela da sua residência. 8.
Quanto à inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV) na base de cálculo da indenização da licença-prêmio, verifica-se o seguinte precedente: "[...] A gratificação de movimentação (GMOV) é paga ao servidor apenas enquanto presentes os requisitos previstos na Lei Distrital nº 318/92 para a sua concessão.
Tem, portanto, natureza transitória, não devendo compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. [...].". (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Ressalta-se que a Gratificação de Movimentação (GMOV) não se encontra incluída nas hipóteses descritas no Decreto distrital n. 40.208/2019. 10.
Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 11.
A Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei n. 318/92, destina-se aos servidores públicos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF), vinculando-se a atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 12.
Desse modo, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, haja vista a sua natureza transitória e proptem labore. 13.
Nesse sentido: "[...] 1.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público, excluídas as vantagens pecuniárias transitórias ou temporárias (art. 41 da Lei 8.112/1990). [...].". (TJDFT - Acórdão 1045619, 20160110750064APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.
Pág.: 162/170). 14.
Verifica-se, por fim, a natureza transitóriada Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET (Lei Distrital n. 2.339/1999), aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. 15.
Destarte, descabida a inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 16.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte posicionamento dessa Turma Recursal: "[...] IV.
A gratificação de incentivo às ações básicas de saúde (GAB), a gratificação de movimentação (GMOV) e a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET) possuem caráter eminentemente "propter laborem".
Sendo assim, inviável as suas incorporações nos vencimentos, bem como a inclusão de tais rubricas na base de cálculo da licença prêmio não usufruída em pecúnia.
Precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1273571, DJE: 26/8/2020, acórdão 946576, DJE: 13/6/2016, 3aTurma Recursal, acordão 1334367, DJE 12.05.2021. [...].". (Acórdão 1365633, 07080900420218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 17.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para decotar da condenação as parcelas referentes a Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). 18.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1387525, 07357090620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE VERBAS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação pagar quantia certa relativa a diferenças no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia com a inclusão dos valores de auxílio-alimentação, auxílio saúde, abono de permanência e gratificação de representação.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou o pedido procedente, em parte. 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Com relação à gratificação de representação, no entanto, a verba possui natureza transitória, que é devida ao servidor em razão do desempenho de cargo em comissão, de modo que não pode integrar a base de cálculo para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia.Nesse sentido: (Acórdão 1270617, 07115710920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1277501, 07149271220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O valor da conversão deve ter com o base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), excluídas as verbas de natureza transitória. 4 - Auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência.
O auxílio alimentação e o auxílio saúde integravam a remuneração da autora antes da aposentadoria ocorrida em julho/2016 (ID 25065324 PAG 27, 25065330 PAG 6).
A Administração reconheceu o direito da autora ao abono de permanência, conforme ficha financeira do exercício de 2016 (ID 25065323 - PAG 3).
Tais vantagens não integraram o cálculo para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia (id 25065330 - PAG 7), pelo que a servidora tem direito ao pagamento da diferença postulada, com a dedução do valor relativo à gratificação de representação.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1349637, 07475702320208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE VERBAS.(...) Embora a GMOV integrasse a remuneração da servidora antes da aposentadoria, diante do caráter transitório da verba, não se mostra possível incluí-la na base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Igualmente, o auxílio-transporte tem nítido caráter indenizatório das despesas no exercício da função (art. 107 da Lei Complementar n. 840/2011), donde exsurge seu caráter proptem laborem a impedir que componha a conversão da licença especial não gozada.
Neste sentido, precedente do TJDFT (Acórdão 946576, Relator TEÓFILO CAETANO).
O acórdão do REsp 1640841 / RS (2016/0310536-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), comumente citado como precedente sobre a matéria, não inclui o auxílio-transporte na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: (Acórdão 1361024, Primeira Turma Recursal; data de julgamento: 30/7/2021). 7 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).
A servidora passou para a inatividade em 21 de janeiro de 2016 e requereu a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídas (ID 31161634 - PAG 1).
Na ocasião foi apurado como devido R$ 72.900,20, referente a 10 meses de licença-prêmio (ID 31161634 - PAG 13).
O pagamento foi realizado na folha de setembro de 2017, em valor histórico (ID 31161636), pelo que é devida a atualização monetária, cuja natureza é de recomposição do poder de compra da moeda.
Recurso a que se dá provimento, em parte, para condenar o réu a pagar a quantia certa de: a) R$ 1.196,40 relativo à inclusão das verbas de abono de permanência e auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, devidamente atualizado desde janeiro/2016 e juros de mora a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de correção monetária em valor a ser apurado mediante cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença, sobre o valor de R$ 72.900,20, a partir de 21/01/2016, até o ajuizamento da ação.
A partir de então, incide correção monetária e juros de mora.
Em ambas as condenações a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).
Os índices devem ser aplicados na fase de cognição e de execução. 8 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1400531, 07422514020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal “O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada.” PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000, julgado em 12/11/2021, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. , publicado no DJE: 17/5/2022.
Súmula nº 36 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal “A vantagem “auxílio-transporte” do artigo 107, inciso II da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia." Acórdão 1615955, 07449937220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Súmula nº 38: "A Gratificação de Ações Básicas de Saúde (GAB) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não compõem a base de cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia do servidor aposentado da área de saúde." PUIL 0716432-67.2022.8.07.0016, julgado em 21/03/2023, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima.
Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 14 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (ID 207441835 - Pág. 3) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (09/2019), percebia tão somente o auxílio alimentação como verba de natureza indenizatória, a qual foi indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada.
Quanto ao adicional de qualificação, a jurisprudência acima indica que trata-se de verba propter laborem, o que impede a utilização como base de cálculo para a pecúnia.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela multiplicação da verba preterida pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (14 x R$ 394,50= R$ 5.523,00), valor este que, atualizado até 08/2024, corresponde a R$ 8.357,71.
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.357,71 (oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor corrigido monetariamente até 08/2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771075-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES DE LEMOS SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, bem como não cumpre a exigência de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO . 1.
Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 3.
O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos.
Precedentes. 3.1.
Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada.
Precedentes. 4.
A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2385282 / SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 09/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1989855 / CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 06/03/2023).
Cumpre ressaltar que o entendimento acima exposto está em consonância com a Nota Técnica emitida no Processo SEI 0019624/2024, bem como com a posição do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A ICP-BRASIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALIDADE VERIFICADA.
VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA PRIVADA ZAPSIGN.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 105, § 1º, do CPC/15 autoriza, expressamente, a assinatura digital da procuração outorgada pela parte ao advogado contratado para atuar no processo. 2.
Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 3.
Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4.
O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em três níveis de confiabilidade, quais sejam, simples, avançada e qualificada. 5.
Existindo prova de que a assinatura digital aposta na procuração preenche os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e pode ser confirmada, por meio de consulta aos bancos de dados da autoridade certificadora, como sendo do Autor, não há ilegalidade na aceitação do documento para regularidade da representação processual. 6.
Havendo motivos, a parte Ré poderá, pelos meios adequados, questionar possíveis vícios atinentes às assinaturas lançadas. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1889213, 07386544020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3.
Todavia, no contrato apresentado não consta elemento que permita identificar de forma inequívoca o signatário, tais como aceite digital, data, horário, geolocalização, ID, assinatura digital e outros, mas somente a cópia do nome do requerido no campo de assinatura do emitente sem comprovação da sua anuência aos termos do contrato.
Apenas a biometria facial (selfie) desacompanhada dos mencionados elementos é insuficiente para comprovar a confiabilidade da assinatura. 4.
Intimado para emendar a inicial com a versão do contrato assinada pelo réu, o autor não cumpriu a determinação judicial.
Correta a extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1886707, 07125758120248070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o princípio da segurança jurídica deve preponderar em face da instrumentalidade das formas, a fim de conferir ao usuário do sistema de justiça critérios mínimos de integridade e autenticidade ao demandar em juízo, considerando que o método utilizado pela parte autora no caso dos autos não permite ter a certeza quanto à autenticidade do documento assinado.
No caso, verifica-se que a assinatura da parte autora na procuração de ID207441829 é divergente do documento de identidade em ID207441810.
Assim sendo, emende-se para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora (ICP-Brasil) ou outro meio que seja possível confirmar a validade e veracidade da informação aposta no documento.
Ainda, emende-se para apresentar nos autos as fichas financeiras de 2019 em diante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 11:12:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:23
Outras decisões
-
15/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761940-65.2024.8.07.0016
Joaquim Carvalho Leite
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Rosalvina Melo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 21:42
Processo nº 0756250-55.2024.8.07.0016
Antonio Rodrigues da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:18
Processo nº 0709936-87.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Icaro dos Santos Sales
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 03:37
Processo nº 0770377-95.2024.8.07.0016
Alessandra Carla Goncalves
Rosangela Ceola
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:02
Processo nº 0769945-76.2024.8.07.0016
Maria Goncalves de Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Rodrigo Lima Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 14:14