TJDFT - 0709433-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:22
Outras decisões
-
20/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADEILZE SILVA DE SALES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LINDEMBERG RICARDO DE SALES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:44
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709433-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG RICARDO DE SALES, ADEILZE SILVA DE SALES REU: WALLYSON BARBOSA CARVALHO *11.***.*14-79 DESPACHO Considerando-se o interesse manifesto dos autores quanto à realização da prova e, ainda, aliada à decisão que inverteu o ônus da prova, imputando-a ao réu, entendo que ela poderá ser custeada igualitariamente pelas duas partes.
A parte que competirá aos autores poderá ser custeada com recursos deste Tribunal.
Diante disso, defiro a derradeira oportunidade para que o réu esclareça se consegue arcar com metade do valor da perícia, caso em que haverá a distribuição da despesa.
Prazo de 5 dias úteis.
Em caso de inércia, restará prejudicada a perícia e o réu arcará com o ônus de sua não realização.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:34
Outras decisões
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18/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 12:34
Desentranhado o documento
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25/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:36
Deferido o pedido de WALLYSON BARBOSA CARVALHO *11.***.*14-79 - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (REU).
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24/10/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709433-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG RICARDO DE SALES, ADEILZE SILVA DE SALES REU: WALLYSON BARBOSA CARVALHO *11.***.*14-79 DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por LINDEMBERG RICARDO DE SALES e ADEILZE SILVA DE SALES em desfavor de MARRA AUTO ELÉTRICA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que compareceu à loja do réu em 05/09/2022 para realizar o serviço de reparo no cubo de rolamento do seu veículo Fiat Siena.
Relata que no dia 08/10/2022 estava transitando com seu veículo no Restaurante e Pizzaria São Paulo e, por falha na instalação da peça, ocorreu um capotamento após a soltura da roda traseira direita, o que provocou a perda do controle da direção.
Alega falha na prestação de serviço.
Portanto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 26.023,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 decorrente dos danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual alega que realizou o serviço de troca do cubo ou cilindro da roda traseira, mas que o acidente foi causado pela ruptura do rolamento do eixo traseiro por atrito, cuja peça não foi incluída no reparo.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviços e que na época o orçamento para reparo do veículo era de R$ 10.500,00 a R$ 12.000,00.
Aduz ausência de nexo causal.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou o pedido do réu de concessão de justiça gratuita e reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, o réu requereu a produção de prova oral por meio da oitiva do perito que realizou a vistoria no veículo após o acidente.
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido do réu de concessão de justiça gratuita, indefiro, visto que, consoante documentos juntados pelo réu, pessoa jurídica, possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento.
Portanto, deixo de apreciar a impugnação apresentada pela parte autora em réplica.
DECLARO saneado o processo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é se a causa do capotamento do veículo do autor decorreu da falha na prestação de serviços de reparo realizado pelo réu no dia 05/09/2022.
Portanto, imprescindível a realização de perícia na modalidade engenharia mecânica.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que afirma que o acidente foi causado em razão da falha na prestação de serviços, já que houve reparo na região da roda, a qual se desprendeu no momento do acidente.
Por outro lado, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a real causa do acidente.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Indefiro o pedido do autor de produção de prova testemunhal, a qual não será útil para o deslinde do feito.
No mais, indefiro o pedido do réu de oitiva do perito que realizou a vistoria do veículo do autor após o acidente, visto que trata de prova unilateral, de modo que, cabível a realização de perícia técnica por meio de perito designado pelo juízo a fim de garantir a imparcialidade da prova.
Assim, intime-se o réu para informar se tem interesse na produção de prova pericial na modalidade engenharia mecânica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de interesse, tornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Caso haja desinteresse, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709433-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG RICARDO DE SALES, ADEILZE SILVA DE SALES REU: WALLYSON BARBOSA CARVALHO *11.***.*14-79 DESPACHO Intime-se a parte autora para justificar a finalidade da prova oral requerida, devendo informar especificamente os fatos que pretende provar ou esclarecer e justificar a utilidade, sob pena de ser indeferida de plano, caso utilize expressões genéricas, como “no intuito de se comprovar os fatos descritos na petição inicial”.
Quanto às questões de fato, a autora deverá indicar com precisão os fatos que pretendem demonstrar com a prova requerida, para que seja possível a análise, por este juízo, se são controvertidos, se estão inseridos nos limites objetivos da demanda ou mesmo se são pertinentes e úteis para a solução do processo.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo comum: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709433-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG RICARDO DE SALES, ADEILZE SILVA DE SALES REU: WALLYSON BARBOSA CARVALHO *11.***.*14-79 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709433-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG RICARDO DE SALES, ADEILZE SILVA DE SALES REU: WALLYSON BARBOSA CARVALHO *11.***.*14-79 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ADEILZE SILVA DE SALES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LINDEMBERG RICARDO DE SALES em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILZE SILVA DE SALES - CPF: *16.***.*00-25 (AUTOR) e LINDEMBERG RICARDO DE SALES - CPF: *05.***.*30-49 (AUTOR).
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08/05/2024 09:30
Outras decisões
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07/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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