TJDFT - 0724787-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA - CPF: *47.***.*71-00 (REQUERENTE).
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20/08/2025 17:39
Outras decisões
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23/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:14
Outras decisões
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24/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:29
Outras decisões
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25/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:57
Outras decisões
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11/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
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20/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724787-37.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Defiro tramitação prioritária (idoso).
Mantenha-se a anotação.
FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Compulsando as razões da petição inicial e os documentos a ela juntados, infere-se que a pretensão do autor limita-se ao contrato de mútuo celebrado com o réu e documentado em id. 207074827.
Entretanto, formula pedidos que abrangem outros contratos celebrados pelo autor com terceiros.
Exemplificativamente, os pedidos 1.B e 7: 1.
Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que: (…) B) Seja oficiado o órgão pagador para que cesse os descontos em folha de pagamento da parte autora relativos à operação de crédito. 7 – Suspende os descontos nas contas bancárias do autor e limitar os descontos referentes a todos os empréstimos no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Ainda, em atenção ao artigo 330, § 2º do CPC, é dever do autor, em ações revisionais, apontar precisamente qual o valor tido por incontroverso, o que não foi feito no caso, não sendo suficiente mencionar as “taxas de juros preconizadas pelo Banco Central” (pedido 6).
Por fim, deverá adequar o valor da causa para que este reflita a somatória do valor da parte controvertida do contrato celebrado com o réu (CPC, 292, II) com o valor do pedido indenizatório pelos danos morais alegadamente sofridos (CPC, 292, V).
Assim, emende-se a inicial para: a) adequar a petição inicial para que seus fatos, fundamentos e pedidos digam respeito apenas ao contrato celebrado com o banco réu, sendo apenas permitida a menção obter dictum dos demais contratos de mútuo celebrados pelo autor; b) a indicação do valor incontroverso das parcelas do contrato objeto dos autos; c) a adequação do valor da causa, conforme discriminado nesta decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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10/08/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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