TJDFT - 0706213-22.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:40
Baixa Definitiva
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09/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CREDOR.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 – Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
O procedimento de que trata o Decreto-lei n. 911/1969 se inicia com a efetivação da busca e apreensão do bem garantido com alienação fiduciária e tem por objetivo consolidar o credor fiduciário na posse e propriedade do bem (art. 3º., §1º). 2 – Conversão em execução.
Extinção sem apreciação do mérito.
Não efetivada a apreensão do bem, cabe a conversão do feito em execução (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969) a pedido do credor.
Inviabilizada a apreensão do bem e ausente pedido de conversão, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (la) -
05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:42
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/09/2024 08:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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