TJDFT - 0702563-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA DANIELA AQUINO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702563-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DANIELA AQUINO DE SOUSA REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, ajuizado por NATALIA DANIELA AQUINO DE SOUSA em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com o itinerário Fortaleza/ Paris, em 23/03/2023; e Paris/ Fortaleza, em 07/04/2023.
Afirma que a viagem de ida sofreu atraso na decolagem, o que gerou a perda de uma diária de hotel, no valor de R$455,20.
Aduz que foi impedida de embarcar no voo de retorno ao Brasil por não estar de posse do cartão de vacinação, para comprovar a imunização contra Covid.
Assevera que adquiriu passagem aérea por outra companhia, mediante o pagamento no valor de R$6.688,01.
Informa que sua bagagem permaneceu em Paris, tendo solicitado o envio após o retorno ao Brasil.
Ressalta que sua mala foi entregue com avarias.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$7.443,20, além de danos morais de R$15.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 195388949) afirmando que o atraso ínfimo, de duas horas e oito minutos não pode ter gerado a perda da diária.
Assevera que o impedimento de embarque se deu em obediência à Portaria 670 de 01/04/2022 que exigia a apresentação do comprovante de vacinação para embarque para o Brasil.
Ressalta que a norma somente deixou de ser válida em 23/05/2023.
Aduz que não houve comprovação dos danos à bagagem.
Refuta os demais pedidos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Contudo, “por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.” Acórdão 1230184, 07213026320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJe: 2/3/2020.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
Conforme narrado na inicial, o voo de ida para Paris estava previsto para decolar às 18h55 do dia 23/03/2023, com chegada às 07h35, do dia 24/03/2023 (ID189553171).
No entanto, em razão do atraso, decolou às 20h25 do dia 23/03/2023, chegando à Paris às 09h05 do dia 24/03/2023 (ID 189553180).
O atraso, portanto, foi aproximadamente duas horas.
Conforme documento de ID 189553181, a entrada no hotel estava agendada para o dia 23/03/2023, a partir das 14h.
Dessa forma, ainda que não houvesse atraso na decolagem, a autora somente chegaria ao hotel no dia 24/03/2023, de modo que o ocorrido não teve repercussão em eventual perda de diária, posto que esta estava agendada para data anterior ao do voo original.
No que se refere à exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid, verifica-se que a ré obedeceu criteriosamente o que dispunha a Portaria 670, de 01/04/2022, em seu art. 3º, o qual autorizava a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.
Segundo decisão deste e.TJDFT que: “a inobservância de regra relativa a porte de documentação exigida para o ingresso em país estrangeiro constitui negligência imputável somente ao viajante, o que afasta a responsabilidade da fornecedora pela perda do voo.
A conduta da companhia aérea em exigir, no momento do checkin, a apresentação de visto ou autorização de entrada em país estrangeiro como condição para o embarque não configura abusividade, consoante Resolução nº 400/2016 da ANAC.” (Acórdão 1230981, 07050339120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O que se observa no caso em análise é que a requerente não procedeu com a devida cautela em relação à documentação necessária para o embarque, o que acabou resultando no infortúnio descrito na inicial.
Portanto, considerando que a perda do voo não foi causada pela companhia aérea, mas por culpa exclusiva da passageira (art.14, §3º, II, CDC), não há falha na prestação de serviço a ensejar a reparação material pretendida.
Em relação à bagagem, também não se verifica falha da companhia aérea, considerando que, não efetuado o embarque da autora, não despachou as bagagens.
Na verdade, a autora deveria ter retirado as bagagens após a negativa de embarque, despachando-as junto à companhia responsável pelo segundo voo adquirido.
Melhor sorte não socorre a autora que relação ao referidos danos na mala, uma vez que não consta dos autos qualquer prova da alegação.
Ressalte-se que a produção da referida prova poderia ser feita pela autora por meio de fotos ou vídeo do objeto, o que não ocorreu.
Necessário ainda, verificar se a conduta da parte demandada teria ensejado ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Não restou demonstrado qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NATALIA DANIELA AQUINO DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/05/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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