TJDFT - 0705988-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 01:35
Recebidos os autos
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01/12/2024 01:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ENIVALDO PEREIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em face de ENIVALDO PEREIRA DE QUEIROZ.
Devidamente citada, a parte executada cumpriu a obrigação, na forma posteriormente acordada (ID 210582401).
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENIVALDO PEREIRA DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705988-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ENIVALDO PEREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito até 05/03/2025 para cumprimento do acordo.
Findo o prazo deverá a parte exequente promover o imediato andamento do feito sob pena de extinção por falta de pressuposto.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ENIVALDO PEREIRA DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/08/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:24
Outras decisões
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07/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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