TJDFT - 0733000-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733000-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA ELISA BENELI AGRAVADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANAINA ELISA BENELI contra decisão (ID 204584280) da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO, indeferiu o pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal com o intuito de verificar se a parte executada possui algum vínculo empregatício, através da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Em suas razões (ID 62676567), alega que: 1) foram realizadas as pesquisas para satisfazer a obrigação, sem êxito; 2) é necessária a adoção de medidas judiciais para a satisfação do débito, sob pena de retirar a validade dos atos processuais praticados até o momento; 3) o princípio da cooperação impõe a atuação do magistrado para facilitar o prosseguimento do processo; 4) é de interesse do credor satisfazer seu crédito e do juízo eliminar obstáculos para que isso ocorra; 5) não há impenhorabilidade absoluta dos salários do devedor.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informar ao juízo se a parte agravada possui vínculo empregatício.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 62676568). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
A controvérsia reside em verificar se deve ser determinada diligência junto à Caixa Econômica Federal com a finalidade de identificar vínculo empregatício do devedor para possível penhora salarial.
No caso, não houve comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar, antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
A questão sobre a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal pode ser tratada no mérito do recurso, sem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
14/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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