TJDFT - 0733147-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de OSVALDO ANTUNES MOREIRA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EMILY ARAUJO ANTUNES em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
MULTA APLICADA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.). 3.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
Na hipótese, o acórdão foi claro e até didático quanto aos pontos suscitados pelo embargante.
Foram realizados os procedimentos necessários para verificar a validade da assinatura aposta na procuração, quando da interposição do agravo de instrumento.
Todavia, os resultados foram negativos. 5.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Multa aplicada. -
26/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO ANTUNES MOREIRA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILY ARAUJO ANTUNES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 07:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO ANTUNES MOREIRA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILY ARAUJO ANTUNES em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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18/11/2024 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO ANTUNES MOREIRA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2024 08:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:27
Juntada de mandado
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20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733147-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: EMILY ARAUJO ANTUNES, OSVALDO ANTUNES MOREIRA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDACAO DE CRÉDITO EDUCATIVO e UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA contra decisão da Terceira Vara Cível de Ceilândia, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposto pelas agravantes em face de EMILY ARAUJO ANTUNES e OSVALDO ANTUNES MOREIRA JUNIOR.
O juiz determinou emenda à petição inicial para que as exequentes juntassem procuração com assinatura digital válida ou firma física, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões (ID 62720168), as agravantes sustentam que: 1) a assinatura eletrônica gerada por meio de software permite a identificação do signatária, data, hora, nome, e-mail e endereço de IP; 2) em que pese a utilização da plataforma D4Sign, “também houve assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil”; 3) é possível a utilização da plataforma D4Sing, nos termos da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu art. 10, § 2º; 3) “entidades públicas e pessoas jurídicas de direito privado podem ser credenciadas como Autoridades Certificadoras, para a emissão de certificados digitais pela ICP-Brasil.” Requerem, ao final, a suspensão da decisão para evitar a extinção e o prejuízo ao recorrente.
No mérito, o provimento do recurso para considerar regular a representação processual da segunda exequente com a procuração (ID 202349018, autos originários).
Preparo comprovado (ID 62720173/62720175). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, embora não seja tão evidente a probabilidade do direito, é o caso de ser deferido o efeito suspensivo.
Recentemente, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território – NUMOPEDE/TJDFT, elaborou Nota Técnica 1 – NUMOPEDE/TJDFT, com as seguintes recomendações: “a) que, em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, verifique-se se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil; b) que, relativamente a documentos juntados a autos processuais para fazer prova de fatos ou atos jurídicos materiais, efetue-se a análise, em cada caso, acerca da suficiência da prova em questão, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei nº 13.874/2019, devendo-se verificar se existe, em relação ao fato ou ato jurídico em questão, exigência de especial requisito formal de validade, e ainda avaliar as controvérsias delineadas pelas alegações das partes e o disposto nos artigos 428, I e 429, II, no CPC, assim como o Tema 1.061 do STJ.” – grifou-se.
A decisão recorrida, a princípio, está de acordo com a referida recomendação técnica, na medida em que determinou que as agravantes juntassem procuração com certificado digital ICP-Brasil ou firma física (ID 204945483, autos originários).
Todavia, os fundamentos trazidos refletem a plausibilidade de ser concedido o efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários na instância de origem, bem como contrários ao princípio da economia processual, especialmente ao considerar que a decisão determinou a juntada de válida procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 204945483).
Assim, apenas a fim de evitar a extinção prematura do feito, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Não há, de outro lado, maiores prejuízos aos agravados em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
14/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:06
Juntada de mandado
-
13/08/2024 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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