TJDFT - 0706052-08.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:04
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CONDIÇÃO MÉDICA INCAPACITANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
ANULAÇÃO DO ATO COATOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I – Caso em exame 1.
A ação – Mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e do Presidente do Instituto AOCP, consistente na desclassificação do candidato na fase de avaliação médica do concurso público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo edital nº 4/2023. 2.
Decisões anteriores – sentença concedeu a segurança pleiteada.
II – Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a existência de ilegalidade na conduta da Banca Examinadora que desclassificou o impetrante na avaliação médica do concurso público para admissão ao curso de formação da Polícia Militar do Distrito Federal.
III – Razões de decidir 4.
A atuação do Poder Judiciário no exame de ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público é permitida unicamente quando demonstrada flagrante ilegalidade do ato impugnado.
Tema 485/STF. 5.
Verifica-se a existência de ilegalidade na avaliação da banca examinadora que desclassifica o candidato na avaliação médica com fundamento na existência de condição médica incapacitante não demonstrada na audiometria apresentada pelo candidato como documentação obrigatória para a avaliação.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Jurisprudência relevante – STF, Tema 485. -
05/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/11/2024 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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