TJDFT - 0706052-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AOCP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706052-08.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA Requerido: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se a parte autora e o Insittuto AOCP a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
07/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/10/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 19:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706052-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO INSTITUTO AOCP, INSTITUTO AOCP DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo referente à Sentença de id. 207741395.
Sem prejuízo, intime-se o impetrante para ciência da documentação juntada ao id. 208670708.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706052-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO INSTITUTO AOCP, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LUIS DE ASSIS DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF) e à DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP.
O Impetrante narra que participou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital de Abertura n. 04/2023.
Consigna, entretanto, que foi considerado inapto na fase de Avaliação Médica e Odontológica, por conta de suposta alteração em seu exame de Audiometria.
Argumenta, contudo, que “considerando o edital do concurso, que estabelece as regras tanto para a administração quanto para os candidatos, o Impetrante deve ser considerado apto, seja por respeitar os limites auditivos impostos, seja pelo parecer dos médicos quanto à sua aptidão” (ID n. 193629111, p. 07).
Acrescenta que “não existe motivo razoável a justificar a inaptidão do candidato, uma vez que este respeita os limites editalícios e, também, possui laudos que comprovam sua aptidão ao exercício da atividade militar, conforme parecer médico.
Frise-se que os documentos constam que ele possui leve perda neurossensorial, mas como se sabe tal fator NÃO é condição incapacitante conforme o edital. (...) Além disso, o Impetrante se submeteu a uma nova audiometria realizada no dia 21/03 (documento em anexo), na qual obteve resultados dentro dos padrões estabelecidos, com todas as frequências auditivas apresentando-se normais” (ID n. 193629111, p. 08).
Tece arrazoado a favor de sua tese, salientando a necessidade de correção da suposta ilegalidade pelo Poder Judiciário.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça, bem como de medida liminar, “determinando a suspensão do ato que o considerou não recomendado, a fim de que se proceda sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, permitindo, inclusive, a sua convocação para o curso de formação, caso este alcance a sua posição, sob pena de multa diária” (ID n. 193629111, p. 17).
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Requer, ainda, a tramitação do feito em sigilo, por conter informações médicas pessoais.
Documentos acompanham a inicial.
Ao ID n. 194002480, foi indeferido o pleito liminar, assim como o pedido de tramitação em sigilo.
Por outro lado, foi concedida a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
O Ofício de ID n. 195056047 noticia a concessão da tutela recursal no bojo do Agravo de Instrumento n. 0716585-80.2024.8.07.0000, para “suspender o ato que considerou o candidato não recomendado por alteração em audiometria, a fim de que prossiga nas demais etapas do certame, na condição sub judice, com reserva de vaga”.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP ofereceu informações ao ID n. 195660380, nas quais sustenta a regularidade do ato administrativo impugnado, porquanto fundamentado no Edital de Abertura do certame.
O COMANDANTE-GERAL DA PMDF, por sua vez, apresentou informações ao ID n. 196162356, reiterando as considerações tecidas pela banca examinadora.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL pleiteou seu ingresso e pugnou pela denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial não vislumbrou interesse público apto a justificar sua atuação no feito (ID n. 207636903).
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, desde que coerentes com os princípios da isonomia, da transparência e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 886.131/MG, representativo do Tema n. 1.015 da Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou o entendimento de que “é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida”. É à luz de tais posicionamentos jurisprudenciais que deve ser examinada a situação submetida ao crivo do Juízo.
O Impetrante se insurge contra sua eliminação do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) em etapa de Avaliação Médica e Odontológica, com base no fato de ter passado por cirurgia no antebraço direito, por conta de suposta alteração em seu exame de Audiometria (ID n. 193629131).
Em verdade, depreende-se da resposta oferecida ao Recurso Administrativo interposto pelo Requerente (ID n. 193629133) que sua reprovação ocorreu com base no item 14.11.2 do Edital de Abertura, aliado ao item 2.1 de seu Anexo II, que assim dispõem (ID n. 193629124, p. 09 e 17): 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA (...) 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: (...) 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; (...) ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...) 2.1 Na prova com audiômetro de tom puro: o candidato não deve ter limiar auditivo em cada ouvido, separadamente, maior que 35dB em nenhuma das 3 (três) frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000 Hz, nem maior que 50dB em nenhuma das demais frequências testadas (250Hz, 3000Hz, 4000Hz, 6000Hz e 8000Hz). (Negritei) Observa-se que o exame de Audiometria entregue pelo Impetrante à banca examinadora, realizado em fevereiro de 2024, revela que o candidato apresenta perda auditiva sensorial leve entre as frequências 6000Hz e 8000Hz no ouvido esquerdo.
Em relação às demais frequências testadas, fora observados parâmetros de normalidade (ID n. 193629139).
Contudo, depreende-se dos gráficos acostados ao exame que, entre as frequências 6000Hz e 8000Hz, a perda é inferior a 50dB (IDs n. 193629139 a 193629142).
Resta claro, portanto, que a perda auditiva do Impetrante está dentro dos limites impostos por Edital em seu Anexo II, item 2.1., que proíbe tão somente perdas auditivas superiores a 50dB nas frequências de 6000Hz e 8000Hz.
Outra não é a conclusão extraída dos laudos médicos complementares carreados ao feito, os quais salientam que o candidato apresenta limiares auditivos compatíveis com os limites previstos no Edital do certame.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do relatório otorrinolaringológico de ID n. 193629136, lavrado em março de 2024: O paciente supracitado foi submetido a avaliação otorrinolaringológica sem queixas da especialidade e apresentando exame físico normal.
Apresentou ainda audiometria datada de 20/03/2024 que evidenciou audição normal à direita e leve perda neurossensorial à esquerda nas frequências de 2000Hz a 8000Hz, que não ultrapassa 35dB em nenhuma das três frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz e que não ultrapassa 50dB em nenhuma das demais frequências testadas (250Hz, 3000Hz, 4000Hz, 6000Hz e 8000Hz), cumprindo dessa forma exigência da audiometria no edital nº 04/2023 – DGP/PMDF. (Negritei) Nesse panorama, resta claro que o Impetrante não apresenta as condições incapacitantes alegadas pela banca examinadora na resposta a seu Recurso Administrativo. É cediço que, em questão de concurso público, deve ser observada a tese segundo a qual o Edital consiste no instrumento regulador, ou seja, na Lei de regência do certame, vinculando os candidatos, a banca examinadora e a Administração Pública.
Consequentemente, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, quando fica autorizada a intervenção do Poder Judiciário.
Trata-se da situação ora verificada.
Em verdade, revela-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato administrativo de eliminação do candidato, visto que a documentação carreada ao feito revela que sua audição se encontra dentro dos patamares previstos em Edital.
Outrossim, não seria razoável admitir que a simples possibilidade de piora ou desenvolvimento de doença futura pelo candidato autorize sua eliminação do certame, sob pena de afronta a seu direito de concorrer a cargo público que tem plenas condições físicas de exercer.
Consoante posicionamento sedimentado pelo Pretório Excelso, as restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, em estrita observância das peculiaridades das atividades a serem exercidas.
Entendimento diverso seria incompatível com o princípio da impessoalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF/88, art. 37, caput e II[1]), inviabilizando a seleção dos melhores candidatos pela Administração Pública.
Outro não é o sólido posicionamento do E.
TJDFT, conforme revelam as ementas abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO INAPTO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA JUDICIAL.
PLENA CAPACIDADE LABORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 1.
As doenças incapacitantes previstas no Edital n° 1, de 30 de junho de 2020, do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal devem ter como parâmetro eventual impossibilidade do regular exercício das atribuições do cargo, não sendo razoável ou proporcional a exclusão de indivíduo com base em histórico anterior de cirurgia ou enfermidade que, nos dias de hoje, não tem o condão de limitar as capacidades físicas e mentais do candidato. 2.
O conjunto fático e probatório constante nos autos, notadamente os laudos médicos particulares e a perícia judicial realizada na instância originária, demonstram que o candidato não possui doença ou mesmo limitação que o enquadre na condição de "inapto", pois sua lesão no tornozelo esquerdo já foi devidamente tratada de maneira cirúrgica, não tendo deixado sequelas que possam reduzir sua capacidade laborativa para exercer as funções relativas ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal. 3.
Embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Considerando a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em observância ao Tema Repetitivo n° 1.076 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, não permite o arbitramento dessa verba sucumbencial em percentual abaixo de 10% (dez por cento). 5.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1858617, 07117376420228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO CONTRA O VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
RECURSO DO CEBRASPE NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR SUPOSTOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS.
LAUDO PERICIAL QUE DECLARA INEXISTIR CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA EXERCÍCIO DO CARGO.
LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A CAPACIDADE FÍSICA E LABORATIVA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
NULIDADE.
APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDA.
APELO DO CEBRASPE PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para: a) declarar a nulidade do ato que considerou o autor, ora apelado, inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica no concurso para provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal; e b) determinar sua permanência nas demais fases do certame, desde que outro motivo não o impeça. 2.
Constata-se que a parte ré, ora apelante, não questionou a decisão judicial que retificou o valor da causa e não apresentou tópico preliminar de impugnação nas contestações, motivos pelos quais houve preclusão, conforme os arts. 293, 505 e 507 do CPC.
Recurso interposto pelo Cebraspe não conhecido nesse ponto. 3.
Verifica-se, por meio da prova pericial e dos laudos médicos juntados ao processo, que o apelado não apresenta condição, sinais ou sintomas capazes de limitar ou impedir o exercício das atividades inerentes ao cargo público pretendido, conclusão que contraria a avaliação da comissão examinadora do concurso.
O perito, especialista em ortopedia, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, explicou que o recorrido sofria instabilidade anterior do ombro esquerdo, foi operado em 7/9/2020 e não apresenta sequelas ou recidivas. 4.
Em razão da violação dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade no ato de eliminação do candidato, impõe-se excepcional ingerência do Poder Judiciário no caso concreto (Tema de Repercussão Geral n. 485/STF).
Sentença mantida. 5.
Apelação do Distrito Federal conhecida.
Apelo do Cebraspe parcialmente conhecido.
Recursos desprovidos.
Honorários majorados. (Acórdão 1859595, 07121394820228070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, é possível vislumbrar direito líquido e certo em favor do Impetrante, motivo pelo qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar deferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 0716585-80.2024.8.07.0000 e CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato que considerou o Impetrante inapto na etapa de Avaliação Médica e Odontológica do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, por conta da Audiometria de IDs n. 193629139 a 193629142, visto que os resultados se encontram dentro dos parâmetro editalícios.
Assim, não havendo notícia de outros fundamentos para sua exclusão na referida etapa, o candidato deverá ser considerado apto e convocado para as fases subsequentes do certame, com reserva de vaga e matrícula em Curso de Formação caso seja aprovado em todas as etapas, respeitada a ordem final de classificação.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Não foram antecipadas despesas processuais pela parte vencedora.
Ademais, tampouco há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09[3]).
Comunique-se o i.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0716585-80.2024.8.07.0000 quanto ao teor do presente decisum.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...). [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [3] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
16/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:56
Concedida a Segurança a ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA - CPF: *55.***.*00-18 (IMPETRANTE)
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15/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AOCP em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA - CPF: *55.***.*00-18 (IMPETRANTE).
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19/04/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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